ACR – 13430/PB – 0000551-48.2014.4.05.8201

RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal. Apelação criminal. Extração de areia. Ausência de outorga estatal para a Lavra na área explorada. Art. 2º da lei nº 8.176/91 e art. 55 da lei nº 9.605/98. Concurso Formal. Erro sobre elemento constitutivo do tipo. Inocorrência. Dolo presente. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade ao caso concreto. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, na medida em que viabilizado o exercício da ampla defesa pelo recorrente. A análise dos cadernos processuais evidencia que o réu exerceu o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defender das imputações que lhe foram feitas na denúncia. - "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a pericia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Inteligência do art. 184 do CPP. Desnecessidade da prova pericial para a correta identificação do local da lavra, bem assim para a correta mensuração da quantidade de areia extraída. Hipótese em que o magistrado, justamente em virtude da ausência de quantificação exata do dano ambiental causado, deixou de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 20 da Lei n.º 9.605/98, o que denota a ausência de prejuízo para o recorrente. - A extração de areia realizada sem autorização da DNPM ou do órgão de proteção do meio ambiente encontra adequação típica nos crimes descritos no art. 2º da Lei n.º 8.176/91 e no art. 55 da Lei n.º 9.605/98. Hipótese em que o agente procedeu à extração de areia de área outorgada pelo DNPM à terceiro, tão somente para pesquisa, não para a lavra de substâncias minerais. - Os limites geográficos para a lavra de minérios constam, expressamente, das autorizações concedidas pelo DNPM. Não há que se falar em desconhecimento da área de lavra estabelecida pelo DNPM, quando cabe ao próprio requerente identificar, inclusive com coordenadas geográficas, a área que pretende explorar. Hipótese em que o que o local indevidamente explorado pelo ora recorrente dista, aproximadamente, 4 (quatro) quilômetros da área de lavra a ele outorgada pelo DNPM, o que, por si só, afasta um eventual erro dos funcionários quanto à localização da jazida. ACR13430-PB A-2 - "Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal". (STJ, HC 149247-SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJE 7.2.2011). - Os funcionários do recorrente foram flagrados no local da lavra, enquanto operavam uma escavadeira e três caminhões, o que, por si só, afasta a argumentação no sentido de se tratar de uma exploração insignificante, voltada à subsistência do agente. Agente que é proprietário de empresa do ramo de material de construção e detém grande experiência na atividade de extração de areia, a qual desenvolvia há bastante tempo, em larga escala e com fins comerciais. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. - Apelo não provido. 

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