ACR – 13639/CE – 0011959-19.2012.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR  MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processo penal. Roubo. Art. 273 do cp. Crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Ausência dos registros necessários. Não comprovação do intuito de venda. Sem provas concretas. Laudo pericial apontando a ausência de lesividade. Não configuração de lesão ao bem jurídico. Apelação provida com base no art. 386, vii, cpp. 1. O apelante defende, em apartada síntese, o seguinte: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa e, por conseguinte, o reconhecimento de nulidade de referida prova; (b) a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CPB; (c) o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal não se presta à comprovação do crime em tela; (d) a ausência de comprovação do dolo específico de venda dos produtos, exigido pelo art. 273, B, I, do CPB; (e) a exacerbação da pena de multa. 2. Com relação ao cerceamento de defesa, não vislumbro amparo jurídico a tal pretensão. Na hipótese em exame, não houve prejuízo pra parte, sendo seu direito à ampla defesa largamente exercido em todas as fases processuais. Inclusive, deve-se frisar que até no inquérito policial, o qual se caracteriza como procedimento administrativo, houve manifestação da defesa (fls. 97/139), fato que confirma a não ocorrência tanto do prejuízo, como do cerceamento de defesa. Ademais, consta nos autos o mandado de apreensão (fl. 06), o que corrobora a tese de que não houve arbitrariedade ou falta de transparência no processo. 3. Sobre o Laudo da Polícia Federal, é cediço o entendimento de que ele goza de presunção de veracidade. Assim, compreendo que o referido laudo deve ser admitido em todos os seus termos, sendo aptas as informações nele contidas. 4. Compulsando os autos, verifica-se que no próprio interrogatório do réu, às fls. 91/93, ele confessa serem seus os produtos encontrados, fato que demonstra ser a mercadoria de propriedade do acusado. 5. Observa-se que não foram encontrados elementos que indiquem o intuito de venda por parte do acusado, a exemplo de notas fiscais, propagandas, testemunhas que afirmassem ter adquirido, ou que soubessem de dita finalidade comercial dos objetos encontrados, tendo, inclusive, a apreensão sido realizada na residência do réu, ou seja, sem demonstração de vínculo com o estabelecimento comercial de sua propriedade, intitulado NUTRIMAX COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME . Assim, não há uma prova cabal da presença do dolo de armazenar para venda produtos sem o registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, I). 6. Os medicamentos especificamente encontrados, em sua grande parte, não se prestavam para venda, já que estavam vencidos. Conforme aponta o Laudo da Polícia Federal, a data de validade do VITAMAX MACA era 04/2006 (fl. 36), o FYBERSAN GOLD tinha vencido em 02/2011 (fl. 37) e o RUTINA tinha como tempo de validade três anos, que deveriam ser contados a partir da data de fabricação (04/2002), tendo vencido, assim, em 04/2005 (fl. 38). Além disso, alguns medicamentos já se encontravam, inclusive, com larvas. O Laudo da PF aduz que foram observados diversos insetos vivos junto ao material recebido para perícia. 7. Laudo da PF que confirma não serem proscritas, controladas ou entorpecentes as substâncias apreendidas. 8. O presente contexto não pode ensejar condenação criminal, uma vez que há dúvida razoável sobre as provas dos autos, vez que, da forma apresentada, não leva ao entendimento de certeza de que os bens armazenados o eram para comercialização, e nem poderiam pela própria situação em que se encontravam. 9. Entendo por reformar a sentença, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 10. Apelação provida.

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