ACR – 13652/CE – 0000196-97.2012.4.05.8107

RELATOR: DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Penal. Apelações criminais da defesa. Crime de fraude em licitação. Art. 90 da Lei 8.666/93. Prescrição retroativa. Matéria de ordem pública. Pena de dois anos de Detenção. Sentença transitada em julgado para a acusação. Art. 109, v, do cp. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Exame do mérito prejudicado. 1. Consoante dispõe o art. 61 do CPP, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz. Precedentes do STF (HC 107731) e do STJ (HC 162084). 2. Ocorrido o crime denunciado no ano de 2007 e recebida a denúncia tão somente em 21.08.2012, é manifesta a ocorrência da prescrição, vez que transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional aplicável considerando que a pena fixada aos réus não excedeu dois anos (art. 109, V, do CP) 3. Declarada extinta a punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição. Prejudicado o exame do mérito, consoante Súmula nº 124 do antigo TFR. 

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