ACR – 13726/PB – 2009.82.00.009647-8 [0009647-66.2009.4.05.8200]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Processual Penal e Penal. Recurso do réu, ex-prefeito de Conceição, ante sentença que o condena pela prática do delito rotulado no inc. I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201, de 1967, no caso específico, por desvio de verbas públicas, f. 600, em proveito da empresa CESAN - Construtora e Empreendimentos Santo Antonio Ltda., decorrente do superfaturamento nas obras de perfuração de poços no Município de Conceição, via de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional, à pena de quatro anos e seis meses de reclusão. O convênio foi celebrado no ano de 2002, abrangendo trinta poços, havendo mudança de localização de oito, que foram construídos em outro local, f. 542. A condenação tomou por base o laudo de exame de obra de engenharia, f. 172-209, da Polícia Federal, realizada quatro anos depois, em 2006, atracando no fato de ter sido pago a quantia de R$ 465.806,72, quando o valor devido seria de R$ 184.806,72, representando 149,74% a maior em relação ao valor total calculado pelos Peritos, f. 207. É de se frisar que, dos trinta poços, somente foram examinados dezoito poços, sendo doze com eletrobomba e seis com catavento, f. 206, esclarecendo a perícia que os preços foram retroagidos através do Índice Nacional da Construção Civil - INCC para a data de referência setembro/1998. Nestes preços, segundo informações do Sr. Milton, foram considerados leis sociais, com pleno atendimento à legislação vigente e B. D. I. de 20% (vinte por cento), valor superior ao previsto na planilha elaborada pela prefeitura e utilizada na licitação, f. 204. Doze poços ficaram, assim, fora da perícia. No entanto, em sessão de 28 de junho de 2011, o Tribunal de Contas da União julgou regulares com ressalva as contas do ex-prefeito Alexandre Braga Pegado, voto que merece integral transcrição: O Convênio nº 588/2001, cuja finalidade era a perfuração e instalação de poços tubulares, foi celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conceição/PB e o Ministério da Integração Nacional, que instaurou a presente tomada de contas especial em razão de irregularidade na execução do ajuste. Os recursos transferidos pelo concedente totalizaram R$ 438.810,00. 2. Por meio de visita ao local, a Caixa Econômica Federal (Caixa) verificou que todos os trinta poços haviam sido executados, atendendo à população, de forma satisfatória. Além disso, constatou que oito deles tinham sido perfurados em comunidades diversas das prestabelecidas no convênio. Anoto que outra ocorrência foi apontada, a saber, a aplicação dos valores da contrapartida municipal após o fim da vigência do ajuste. 3. Após análise dos elementos disponíveis, bem como de manifestações posteriores do ex-Prefeito Alexandre Braga Pegado, o Ministério da Integração Nacional concluiu pela existência de débito de R$ 116.497,88, correspondente aos oito poços construídos em desacordo com o plano de trabalho. Dessa forma, o órgão decidiu, mediante relatório final, pela aprovação parcial da prestação de contas. Em seguida, o controle interno manifestou-se pela irregularidade das contas. 4. Em virtude da conclusão da Caixa - que relatou o funcionamento adequado do objeto, ainda que tenha ocorrido alteração da localidade de implantação de determinados poços -, a Secex/PB entende que não houve prejuízo ao erário federal. Não obstante, a secretaria propõe julgar irregulares as contas e aplicar multa ao ex-prefeito, que, ao omitir-se quanto à referida mudança, teria afrontado o estabelecido na cláusula sétimo do termo de convênio, bem como deixado de observar o art. 15 da Instrução Normativa STN nº 1/1997, que previa, como condição para promover alterações no objeto, a apresentação de proposta ao convenente, com as devidas justificativas. O Ministério Público concordou com esse posicionamento. 5. Discordo dos pareceres precedentes. Entendo que se trata de caso de leve desvio de objeto, que tem imposto somente ressalva às contas dos responsáveis, na linha da jurisprudência deste Tribunal, que caracteriza como formais faltas dessa natureza. 6. De fato, embora os recursos não tenham sido aplicados exatamente como previsto no plano de trabalho, foram utilizados para promover melhoria sanitária para a população carente da localidade, conforme constatou a Caixa. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a alteração do local de alguns poços, eles foram construídos e, segundo consta dos autos, atendem aos munícipes, de maneira regular. 7. Nesse contexto, tendo em vista o alcance dos objetivos do convênio, com a efetiva edificação dos módulos sanitários, a aplicação da contrapartida municipal após o prazo de vigência do convênio deve ser excepcionalmente relevada. 8. Diante de todo o exposto, cabe julgar regulares com ressalva as contas do ex-Prefeito Alexandre Braga Pegado. Assim sendo, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara, f. 546. Tem-se, então, de um lado, a conclusão positiva da Caixa Econômica Federal, no momento em que o último poço foi edificado, considerando o convênio realizado, no que se fundamentou o julgado do Tribunal de Contas da União. De outro, uma perícia, realizada quatro anos, que não examinou todos os poços, calcando-se em preços do Índice Nacional da Construção Civil -INCC para a data de referência setembro/1998, ou seja, de seis anos da construção dos poços, além de ter deixado de examinar doze deles, a defender valores que não se sabe como se chegou até lá, nem se sabe seu verdadeiro valor no momento exato da edificação dos aludidos poços. Depois, é preciso ter em conta que, mesmo que fosse verdadeira a situação factual descrita na denúncia, a construção de trinta poços, por preços supostamente superiores, não se acomoda na letra do inc. I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201, porque não se cuida de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou de desviá-los em proveito próprio ou alheio, que afinal não guarda espaço para uma acusação em que centraliza a construção de trinta poços por preços superiores ao do mercado. Ou, na dicção da sentença, empenhar verbas em valores bem superiores ao devido, f. 601. Aliás, a própria sentença não se arriscou demonstrar o enquadramento do fato à norma invocada. Provimento ao recurso.

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