ACR – 13747/SE – 0002480-34.2010.4.05.8500/01

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração em que a parte recorrente alega que o acórdão foi omisso em relação à análise da ocorrência  de prescrição retroativa pela pena in concreto do crime previsto nos arts. 304 c/c 297 do CP. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração serão opostos quando o acórdão embargado possuir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível a sua interposição para fins de prequestionamento na ausência de um desses pressupostos. 3. Inexistindo o trânsito em julgado para a acusação, quando da prolação do julgado embargado, não havia que se falar em prescrição. Contudo, diante da inexistência de recurso por parte do MPF impugnando o acórdão, deve-se, agora, analisar a existência da prescrição, por ser matéria de ordem pública. 4. No caso dos autos, a pena aplicada ao delito de uso de documento falso crime previsto nos arts. 304 c/c o art. 297 do CP foi de 2 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição punitiva se consuma em 4 (quatro) anos, considerando que a  pena aplicada não foi sueprior a dois anos. 5. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia - (25.06.2009) e a data da sentença condenatória  (em 18.12.2015)  transcorreu tempo superior a 04 anos, autoriza-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A pena de multa também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal. 7. Provimento dos Embargos de Declaração para declarar a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição.

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