ACR – 14054/SE – 0001435-53.2014.4.05.8500

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. A Responsabilidade Tributária é juridicamente distinta da Responsabilidade Penal Tributária. Naquela apura-se a Obrigação. Do Processo Administrativo Tributário decorre o Lançamento do Crédito no qual extrai-se a Certidão de Dívida Ativa para construir o Titulo Executivo. Líquido, Certo é Exigível. A Responsabilidade Penal Tributária comporta diversas espécies de Tipos Penais com Situações Jurídicas Penais diversas conforme as espécies legais. Não se confundem embora possam confundir-se. Haver identificação. Para que a Responsabilidade Penal ocorra é necessário que aos Elementos Materiais estejam agregados os Elementos Subjetivos. Para ultimação da Persecução Penal, a Lei (Legalidade) exige que a Ação do Agente esteja provada (colhida) na Instrução. Se a matéria colhida sobreponha-se à alegação de ausência de conhecimento técnico. O Erro de Direito é espécie de manifestação da Vontade, para que se possa considerar Livre e Consciente. Inclusive para valorar na Dosimetria decorrente do alcance e abrangência da Culpabilidade, sendo a Prova espécie de Garantia do Devido Processo Legal, não uma abstração na Instrução. HIPÓTESE. Apelações  interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou os Réus em face da prática do Crime contra a Ordem Tributária previsto no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), às Penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos de Reclusão e 100 (cem) Dias-Multa e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e 20 (vinte) Dias-Multa, substituída cada Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos. PRESCRIÇÃO: A constituição definitiva do Crédito Tributário ocorreu em Maio/2012 e a Denúncia recebida em 05.06.2014, razão pela qual não incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva, a teor do artigo 109, III, do Código Penal - prazo de doze anos - e a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento " PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL: A Empresa foi devidamente intimada para apresentar Defesa, assim como houve a tentativa de Intimação dos Sócios que figuravam no Contrato Social, a afastar, assim, a alegação de nulidade por ausência de Intimação dos ex-Sócios. AUTORIA E MATERIALIDADE: O conjunto probatório assentado em documentos e Depoimentos de Testemunhas, minudentemente analisado na Sentença, revela-se conclusivo quanto à Autoria e Materialidade do Delito contra a Ordem Tributária cometido pelos Réus, que exerciam efetivamente a administração da Empresa à época dos fatos (entre os anos de 2000 a 2002), por meio de alterações contratuais fraudulentas com a figuração de "laranjas" destinadas a eximi-los da Responsabilização Tributária. Omissão deliberada de rendimentos da Empresa no período compreendido entre Dezembro/2000 e Dezembro/2002, acarretando a supressão dos seguintes Tributos Federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Desprovimento das Apelações.

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