ACR – 14306/SE – 0005197-48.2012.4.05.8500

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/93, ARTS. 89, 90 E 92) E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (CP, ART. 288). VERBAS DE ORIGEM FEDERAL. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação criminal manejada pelo MPF em face de sentença que, apreciando a denúncia apresentada em desfavor de 12 (doze) acusados por suposta prática dos delitos previstos na Lei nº 8.666/93, arts. 89, 90 e 92 (crimes licitatórios), e no art. 288, do CP (associação criminosa), julgou improcedentes as pretensões deduzidas na denúncia, absolvendo os acusados das aludidas imputações, com fulcro no CPP, art. 386, VII (insuficiência de provas para condenação); 2. Ao apelar, argumenta a acusação que as irregularidades nos procedimentos licitatórios, bem assim a responsabilidades de cada um dos acusados nas fraudes narradas, restaram suficientemente comprovadas; 3. Extrai-se dos autos que foram identificadas diversas ilicitudes na execução de duas licitações (modalidade "Convite") realizadas no ano de 2006, decorrentes de Convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Educação do Estado de Sergipe e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), por força de repasse de verbas federais e com finalidade de contratar empresa especializada para capacitação em gestão pedagógica para profissionais com atuação no ensino médio da rede estadual de educação, com valor estipulado em R$ 127.025,00 (cento e vinte e sete mil e vinte e cinco reais); 4. Segundo a denúncia, diversas OSCIPs envolvidas em supostas fraudes compartilhavam os mesmos representantes legais (ora compondo a direção da entidade, ora como responsáveis técnicos ou prestadores de serviços, ou mesmo mediante laços de parentesco, de forma a revezar-se na participação de licitações), com anuência dos agentes públicos envolvidos, segundo asseverado na inicial acusatória; 5. Por restar inconteste (por meio de relatórios da Controladoria Geral da União-CGU e do Tribunal de Contas da União-TCU acostados aos autos) a existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios dos Convites nº 01/2006 e 02/2006, referentes ao Convênio nº 277/2000, no âmbito da Secretaria de Educação do Estado de Sergipe, a lide em tela restringe-se à existência, ou não, do dolo específico necessário à configuração dos delitos licitatórios apontados na denúncia; 6. In casu, colhe-se do conjunto probatório coligido aos autos que, muito embora (repita-se) demonstrada a ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios em questão, a acusação não logrou comprovar em juízo as condutas delitivas atribuídas aos denunciados, mas (baseado nos elementos probatórios colhido na fase investigativa, sem o crivo do contraditório e ampla defesa) limitou-se a imputar a eles responsabilidades derivadas de acusações genéricas, decorrentes, apenas, dos cargos que ocupavam, deixando, no entanto, de individualizar as condutas criminosas ou mesmo de comprovar a consciência dos apontados agentes quanto às impropriedades ocorridas; 7. Inexiste, nos autos, qualquer indicativo concreto quanto ao dolo específico (intenção de realizar a conduta típica, qual seja, lesar o erário) por parte dos acusados/apelados, de atuar em detrimento da Administração Pública, de forma que não se sustenta a alegação de efetiva prática delitiva pelos denunciados; 8. Considerada a incerteza sobre a prática dos delitos licitatórios pelos réus, sem qualquer elemento hábil a demonstrar a estabilidade e permanência dos acusados como um grupo com propósito de cometer crimes (de forma estável e permanente), também se mostra inviável a condenação pela infração capitulada no CP, art. 288; 9. Assim, em face da fragilidade dos fatos narrados na exordial acusatória, bem assim dos elementos de prova trazidos aos autos pelo Órgão Ministerial, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a manutenção da sentença absolutória em todos os seus termos, nos exatos termos do Parecer exarado pela Procuradoria Regional da República; 10. Apelação improvida.

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