ACR – 14307/RN – 0002364-61.2015.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 4.947/1966. CONDENAÇÃO EM FACE DOS DELITOS DOS ARTIGOS 48 E 60 DA LEI Nº 9.605/1998. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para absolver os Réus da imputação do Delito do artigo 20 da Lei nº 4.947/1966 e condená-los em decorrência da prática dos Crimes tipificados nos artigos 48 e 60 da Lei nº 9.605/1998, cometidos em Concurso Formal (artigo 70 do Código Penal), às Penas de 07 (sete) meses de Detenção e 25 (vinte e cinco) Dias-Multa para o Réu Pessoa Física, substituída a Pena Privativa de Liberdade por uma Pena Restritiva de Direitos, e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de Interdição Temporária do Estabelecimento para a Empresa-Ré. II - A Tipificação do artigo 20 da Lei nº 4.947/1966 não incluiria, em princípio, a área que teria sido ocupada para instalação dos viveiros de camarões, na categoria de terreno de marinha e/ou acrescidos e, ainda que assim não fosse, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva, uma vez ultrapassado o Prazo de 08 (oito) anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal, contado da ocupação da área, que remonta à década de 1990, até o recebimento da Denúncia, em 2015. Precedente do TRF-5ª Região: Recurso em Sentido Estrito nº 2336, Relator Desembargador Federal Carlos Rêbelo Junior,  3ª Turma, DJE de 30.04.2018. III - O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto que, no caso, é de 03 (três) anos (artigo 109, VI, do Código Penal) e, assim, da prolação da Sentença (em 04.04.2016) e sua publicação até a presente data (05.12.2019), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV,  109, VI, 110 e 117, IV  do Código Penal), no tocante aos Delitos dos artigos 48 e 60 da Lei nº 9.605/1998. IV - Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal. Decretação, de ofício, da Prescrição da Pretensão Punitiva em favor dos Réus, ora Apelantes, restando prejudicada a Apelação por eles interposta.

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