ACR – 14337/PB – 0000349-88.2016.4.05.8205

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. CODENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 (CRIME C/ A ORDEM ECONÔMICA), NO ART. 55, DA LEI Nº 9.605/98 (CRIME AMBIENTAL) E NO ART. 2º, §§ 2º A 4º, DA LEI Nº 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). AÇÃO PENAL EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - TURMALINA PARAÍBA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS EM FACE DA DECRETAÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: CAUTELARES DE SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO, ETC. PERDA DE OBJETO DE PLEITO JÁ ENFRENTADO EM APELO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE, POR ESTA TURMA (ACR 14480-PB). IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES QUE, EM AUTOS DIVERSOS, DETERMINARAM O SEQUESTRO DE TODOS OS ATIVOS FINANCEIROS, BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DESSAS DECISÕES. INSURGÊNCIAS RECURSAIS CONTRA OS FUNDAMENTOS DE MEDIDA CONSTRITIVA DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LIBERAÇÃO DE PARTE DOS BENS APREENDIDOS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. APELO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entre as decisões impugnadas neste apelo, insurge-se o apelante contra decisórios proferidos nos autos da Medida Cautelar de Sequestro nº 0000163-02.2015.4.05.8205, em que se decidiu pela concessão de medida liminar de sequestro de todos os bens móveis e imóveis do apelante e de outros investigados, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Posteriormente, ainda em referidos autos, determinou-se a ampliação do sequestro para abranger, até o referido limite, todos os ativos financeiros, bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas jurídicas titularizadas pelos investigados, entre as quais, a Mineração Terra Branca Ltda. 2. Nesse ponto, não merece ser conhecida a postulação atinente ao reconhecimento de nulidade da decisão proferida na Medida Cautelar de Sequestro nº 0000163-02.2015.4.05.8205, vez que se trata de impugnação a fundamentos de decisões proferidas em 2015 e em processo diverso ao destes autos. 3. Também é objeto de impugnação, neste apelo, a decisão proferida nos autos do Processo nº 000022083.2016.4.05.8205, iniciado com pedido de autorização de viagem formulado pelo apelante, no qual, além de haver sido negada judicialmente tal pretensão, foi determinado o acautelamento de pedras preciosas, em consonância com a decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Sequestro nº 0000163-02.2015.4.05.8205. Ocorre que a controvérsia já fora enfrentada por esta Primeira Turma, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 14480/PB, associada aos autos de nº 0000220-83.2016.4.05.8205, inclusive com a liberação das pedras. Desta forma, além de o pedido de nulidade se referir a decisão proferida em autos diversos, já houve a perda do objeto. 4. Restringe-se, portanto, o conhecimento deste recurso à impugnação dos efeitos de decisão proferida nos autos correlatos ao presente apelo (Medida de Busca e Apreensão nº 0000349-88.2016.4.05.8205), que ensejou a expedição e o cumprimento de três mandados de busca e apreensão que culminaram com a apreensão de pedras de turmalinasparaíba e de berilo rosa, avaliadas aquelas em aproximadamente R$ 23.399,91 (vinte e três mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), consoante laudo pericial. 5. Em que pese não haja nulidade a ser reconhecida na decisão que acolheu o pedido de busca e apreensão de pedras preciosas, nesse caso é preciso harmonizar a necessidade de efetivação de medidas cautelares com a função social da propriedade econômica, prevista como princípio da ordem econômica, no art. 170, inciso III, da Carta Magna. É preciso encontrar caminhos que compatibilizem a busca pela reparação do dano advindo do crime, enquanto obrigação prevista constitucionalmente, com outras garantias igualmente constitucionais. 6. No caso concreto, a singularidade da discussão está no tipo de bem que fora apreendido, por se tratar da matéria prima da empresa, cujo sequestro apresenta repercussões na própria continuidade da atividade econômica. E, nesse aspecto, quando a Constituição sublinha a função social da propriedade econômica não se limita ao direito de propriedade, baseando-se, isto sim, na necessidade de manutenção da atividade econômica em si, diante da sua relevância no cenário nacional, para a coletividade de pessoas que dela dependem direta e indiretamente. 7. Destarte, tendo em vista a harmonização do princípio da função social da propriedade com a reparação da lesão decorrente do ilícito, deve-se prover o pedido de liberação das pedras preciosas, de modo a viabilizar a continuidade da atividade econômica pela empresa apelante. 8. Por outro lado, considerando que o veículo apreendido não está relacionado ao exercício da atividade econômica da empresa apelante, deve ser mantida a constrição. 9. Apelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

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