ACR – 14382/RN – 0002605-11.2010.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. Agente que, cotratado apenas como contador, se auto incluía como funcionário da empresa, excluindo da folha de pagamento, a cada mês e aleatoriamente, um funcionário efetivo, e elaborando ao final do tempo sua própria rescisão sem justa causa de modo a poder sacar os recursos depositados a título de FGTS e receber o benefício do segurodesemprego. Autoria e materialidade não impugnadas neste recurso. A futura incidência de majorante no tipo penal não enseja, obrigatoriamente, a fixação da pena-base além do mínimo legal que, em sua análise, leva em consideração apenas as circunstâncias judiciais. Não restando comprovada a participação do apelado na falsificação dos documentos (requerimento de seguro desemprego e termo de rescisão de contrato de trabalho), não há que se lhe imputar a conduta apenas por ter sido o beneficiário da falsidade, muito mais quando há laudo documentoscópico atestando que as assinaturas ali apostas não convergiam com a assinatura do réu. Apelo da acusação não provido. Embora o estelionato seja, comumente, crime de resultado permanente, a continuidade delitiva se verifica quando há a reiteração de parte do iter criminis de forma a constituir a permanência do resultado. No caso em questão é de se verificar que o agente, ora apelante, por diversas vezes excluiu funcionários da folha de pagamento da empresa em que funcionara como contador, de forma a garantir o seu benefício previdenciário inidôneo. Neste sentido, inegável a continuidade delitiva por quantas vezes foram verificadas as reiterações no modus operandi. Precedentes. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Neste sentido é de se reformar a pena de multa para fixá-la em 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Apelação do réu parcialmente provida.

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