ACR – 14423/CE – 0002873-24.2012.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGULA-SE PELA PENA APLICADA E VERIFICA-SE NOS PRAZOS FIXADOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE SE CONSUMOU. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena de 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de Reclusão e Multa de 193 Dias-Multa em face da prática de 12 (doze) Crimes de Estelionato, em Continuidade Delitiva, previstos no art. 171, § 3º  c/c art. 71, ambos do Código Penal. PRESCRIÇÃO: O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto sem a Continuidade Delitiva (02 anos e 08 meses para cada Delito na forma consumada), sendo, no caso, de 08 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, da data de ocorrência das apontadas Condutas, em 2002 e 2003, até o recebimento da Denúncia, em 16.04.2012,  transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º e 2°, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). Provimento da Apelação para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante.

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