ACR – 14424/PB – 0001399-98.2015.4.05.8201

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 42 (quarenta e duas) vezes, em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), à Pena Privativa de Liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e Multa de 100 (cem) Dias-Multa, além da perda do Cargo Público que ocupava na Receita Federal do Brasil e reparação ao Erário no montante de R$ 816.706,16 (oitocentos e dezesseis mil, setecentos e seis reais e dezesseis centavos). II - O conjunto probatório produzido nos autos (Documental e Testemunhal), minudentemente examinado na Sentença, revela-se conclusivo quanto à Autoria e Materialidade no tocante ao Réu, que, na condição de Servidor da Receita Federal do Brasil, inseriu, de modo deliberado, dados sobre pessoas fictícias no Sistema Informatizado do Órgão, o que viabilizou a emissão, por ele, de 42 (quarenta e dois) CPF's inverossímeis, no período de Outubro/2014 a Março/2015, os quais, posteriormente, foram utilizados na concessão de 27 (vinte e sete) Benefícios Previdenciários ilícitos, causando prejuízo de elevada monta à Previdência Social e exaurindo-se, assim, o Crime do artigo 313-A do Código Penal. III -  A reparação ao Erário decorre da previsão contida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, correspondente ao valor aproximado pago pelo INSS em relação aos Benefícios Previdenciários fraudulentos para os quais concorreu o Réu ao emitir os respectivos CPF's falsos pertencentes a pessoas fictícias, que foram utilizados por integrantes de Organização Criminosa relacionada à denominada Operação FANES. IV - Em sede recursal, o Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, a teor do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal. V - Desprovimento da Apelação.

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