ACR – 14430/SE – 0001280-52.2011.4.05.8501

RELATOR: DESEMB.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO (ARGILA) SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIMES DE USURPAÇÃO (LEI 8176/91, ART. 2º) E DE DANO AMBIENTAL (LEI 9605/98, ART. 55) EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA ADEQUADAMENTE ESTIPULADA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Comete crime de usurpação (Lei 8176/91, Art. 3º) quem extrai argila (bem da UNIÃO) sem autorização das autoridades competentes, sem prejuízo do crime ambiental consequente (Lei 9605/98, Art. 55). Trata-se de vulneração a bens jurídicos diversos (patrimônio da UNIÃO e meio-ambiente) através de uma única ação, donde a impossibilidade de se resolver a normatividade incidente, como se única, pelo critério da especialidade. Concurso formal configurado, nos termos do CP, Art. 70; 2. Não exclui o dolo do agente, nem configura erro de proibição, a conduta de anterior formalização de requerimento para extração da argila. O gesto, bem ao contrário, demonstra ciência inequívoca acerca da necessidade de autorização das autoridades competentes, sem a qual o acesso ao referido mineral seria, como foi, ilícito; 3. Por outro lado, a pena foi adequadamente fixada em 01 ano, 11 meses e 09 dias de reclusão  (substituída por restritivas de direito), mais 60 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 109 e 110), mais ainda o ressarcimento pelo dano provocado (fls. 153), não devendo ser acolhido o apelo do MPF no intuito de majorá-la (a existência de outras ações em curso, sem trânsito em julgado, não permite exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ); 4. Apelações improvidas.

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