ACR – 14581/PE – 0000213-91.2016.4.05.8302

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ILEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROVAR TODOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME. AGENTE QUE RESIDIA COM O MARIDO, CARDIOPATA E DIABÉTICO, QUE VEIO A FALECER, E MAIS TRÊS FILHOS. RENDA FAMILIAR QUE ADVINHA DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO MARIDO E PELA RENDA AUFERIDA POR UM DOS FILHOS. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO. ACUSAÇÃO QUE NÃO TROUXE PROVAS DOS GANHOS DO ÚNICO FILHO QUE AUFERIA RENDA A DESCARACTERIZAR AS DIFICULDADES PARA A SUBSISTÊNCIA E PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO DO MARIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 20, §3º da Lei n.º 8.742/93 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF), de modo que, mesmo que houvesse prova de que a renda mensal do núcleo familiar fosse maior que 1/4 do salário-mínimo, prova não acostada, a condição objetiva de miserabilidade poderia autorizar a concessão do benefício em tela. 2. A ré, apesar de viver com um companheiro, que recebia benefício assistencial, este era diabético e cardiopata, condição que exigia dispêndio excessivo ao núcleo familiar, composto por mais três filhos. 3. Pesquisa do ano publicada na revista da Acta Paulista de Enfermagem, demonstrou que no ano de 2006 os gatos com os tratamentos para a diabetes mellitus tipo 1 beiravam, em média, R$ 362,67 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), absurdos 120% (cento e vinte por cento) do salário vigente à época. Neste sentido é irreal que benefício assistencial pouco superior ao salário mínimo seja suficiente para, além de financiar os tratamentos medicamentosos, garantir o sustento de núcleo familiar constituído de 05 pessoas. 4. Apelação a que se dá provimento, absolvendo-se a ré com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

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