ACR – 14777/PE – 0005846-60.2014.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Apelação criminal. Crime contra ordem tributária (art. 2º, ii, da lei nº 8.137/90). Sonegação fiscal. Princípio da insignificância. Não inclusão dos juros e multa. Princípio da legalidade. Precedentes do stj (agrg no aresp 625.888/sp; resp 1226719/rs). Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Precedentes do stf para os crimes de descaminho (hc 139393, j. 18/04/2017, 2ª t.; hc 127173, j. 28/04/2017 1ª t). Crimes contra ordem tributária. Idêntica ratio decidendi. Circunstancias judiciais favoráveis. Atipicidade da conduta. Valor do tributo sonegado no montante de r$ 11.653,53 (onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Apelação provida. - Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90 a uma pena de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 50 (cinquenta) dias-multa, por ter deixado de recolher aos cofres públicos os seguintes montantes nos anos-calendários: R$ 7.258,90 no ano de 2010; R$ 3.227,73 no ano de 2011 e R$ 1.166,90 no ano de 2012. - Para fins de análise da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra ordem tributária devem ser excluídas as parcelas alusivas aos juros e a multa, uma vez que, na hipótese dos autos, a conduta típica prevista no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, é deixar de recolher, no prazo legal, valor do tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado que deveria ser recolhido aos cofres públicos. - Os juros e a multa, a rigor, possuem natureza jurídica distinta do tributo e não estão incluídos na conduta típica em análise, constituindo acréscimos ao valor devido pelo não cumprimento da obrigação tributária no prazo previsto, não podendo, assim, ser considerados para fins penais, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ (RESP Nº 1.306.425/RS; AGRG NO ARESP 625.888/SP). - Não se desconhece posicionamento diverso da Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.393.317, em 12/11/2014, contudo, para fins de análise quanto à aplicação do principio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o valor atualizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao fundamento de que a atualização, por meio de Portaria do Ministério da Fazenda, do valor a ser considerado nas execuções fiscais repercute na análise da tipicidade de condutas que envolvem a importação irregular de mercadorias e que "Eventual desconforto com a via utilizada pelo Estado-Administração para regular a sua atuação fiscal não é razão para a exacerbação do poder punitivo" (HC 127173, j. 21/03/2017). - Apelação provida para julgar improcedente a denúncia, dada a atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do CPP.

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