ACR – 14781/SE – 0000123-96.2015.4.05.8503

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO A PARTE DOS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCERAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. COMPORTAMENTO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Sentença que condenou o apelante pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época. 2. Acusação de que o recorrente suprimiu tributos, omitindo informações nas declarações de Imposto de Renda dos anos-calendários de 2002 a 2004 relacionadas a receitas de atividades comerciais, refletidas em expressivas movimentações bancárias, superiores a 3.000.000,00 (três milhões de reais), totalizando débito tributário, calculado em dezembro de 2007, de R$ 1.979.893,62 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos). 3. Constatada a efetiva supressão tributária, demonstrada pela documentação coligida, impossível é a desclassificação para a infração penal do art. 2º da Lei nº 8.137/90, que, sabidamente, é crime formal. 4. Tratando-se o ilícito penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 de crime material, sua consumação só tem lugar com a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24). No caso, a constituição definitiva ocorreu em 24.10.2013, ao passo que a denúncia foi recebida em 23.7.2015 e a sentença proferida em 18.10.2016. Assim, mesmo que a pena infligida ao recorrente fosse a mínima - e não foi! -, ou seja, 2 anos de reclusão, não teria decorrido o prazo prescricional de 4 anos, necessário ao reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade  (art. 109, IV, CP). 5. Inocorrência do propalado cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de perícia contábil, uma vez que a documentação comprobatória da vultosa movimentação financeira já consta dos autos e se sujeitou a contraditório, não tendo o réu apresentado justificativa que a compatibilizasse com o teor de suas declarações de IR. Ademais, a demonstração dos custos que enfrentava em sua atividade, bem como os detalhes de sua movimentação bancária poderiam ser feitos por ele, sem necessidade de intervenção judicial. 6. Condenação que repousa sobre ampla prova documental a evidenciar inexplicável disparidade entre os dados estampados nas declarações de ajuste anual de IR e aqueles verificados nas contas do acusado. Tais elementos se somam às explicações incongruentes do sentenciado e ao depoimento das testemunhas, dando conta do volume das atividades por aquele desenvolvidas, a desnudar a inverossimilhança dos lucros que alegava ter. 7. Conquanto se sustente que as grandes quantias que transitavam pelas contas bancárias não seriam tributáveis, por serem fruto de atividade de negociador de ovinos, cujo lucro seria bastante inferior às movimentações financeiras, percebe-se uma injustificável disparidade entre os dados informados à Receita Federal e aqueles verificados nas contas do acusado. 8. Dolo do agente que se depreende do exame do próprio comportamento noticiado na denúncia, dando conta da apresentação de declarações de IR manifestamente incompatíveis com a intensa atividade agropecuária desenvolvida pelo contribuinte. 9. Dosimetria da pena que merece pequeno ajuste, uma vez que, ao definir a pena-base, a sentença sopesou negativamente a culpabilidade do réu apenas por ser ele um agropecuarista com curso superior, critério que, à evidência, não legitima o maior rigor no apenamento. 10.  A decisão considerou negativas, ainda, as circunstâncias do delito, em vista do peso econômico da atividade exercida pelo réu, "sempre na informalidade, com vistas a dificultar a atividade fiscal", no que, ainda uma vez, não procedeu adequadamente, porquanto esse comportamento é inerente à figura típica em questão. 11. Ao ter presente que as consequências do delito ultrapassam o habitual, o magistrado agiu acertadamente, considerado o não recolhimento de tributos no valor - atualizado à época da sentença - de R$ 3.738.297,56 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). 12. Pena-base diminuída de 3 (três) para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Seguida a trilha da sentença, incide, na terceira etapa da dosimetria, a majorante da continuidade delitiva, eis que o crime ocorreu ao longo de 3 (três) exercícios financeiros. Fica a pena, portanto, majorada em 1/4 (um quarto), passando ao patamar definitivo de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos. 13. Redução da pena de multa de 180 (cento e oitenta) para 120 (cento e vinte) dias-multa, mantido o valor individual estabelecido pela sentença. 14. Apelação provida em parte.

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