ACR – 14853/PE – 0000574-90.2016.4.05.8308

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

PROCESSUAL PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA (ART. 564, III, M, DO CPP). OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP. 2.  Razão assiste à defesa quanto à preliminar suscitada, porque a sentença não enfrentou, de modo exaustivo, as alegações de ocorrência de excludente de ilicitude (estado de necessidade) e de atipicidade material da conduta (incidência do princípio da insignificância), ambas aduzidas de modo percuciente nas alegações finais (fls. 83/89v), limitando-se a asseverar que "o aspecto volitivo encontra-se presente, na medida em que o acusado agiu livremente, sem qualquer causa excludente de culpabilidade, antijuricidade ou tipicidade" (fl. 95). 3. É bem verdade que o art. 563 do CPP consagra o princípio do pas de nullité sans grief no processo penal, ao dispor que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Todavia, no caso dos autos, resta evidente que a ausência de enfrentamento das teses defensivas configura ofensa ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), gerando prejuízo manifesto à defesa, tendo em vista que torna impossível o enfrentamento recursal dos elementos de convicção próprios que levaram o magistrado sentenciante à decisão condenatória. Por essa razão, conforme entendimento unânime da doutrina, "constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1172). Precedente do TRF3: ACR 54709, Rel. Des. Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Primeira Turma, eDJF3 Judicial 1: 23/04/2015. 4. Apelação provida, para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença.

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