ACR – 14904/CE – 0006058-65.2015.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. CONDUTA DE 2005. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONDUTA DE 2009. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo de primeiro grau condenou o apelante por corrupção passiva com base apenas nas provas do inquérito, sem, contudo, atentar que as provas utilizadas não são provas cautelares irrepetíveis ou antecipadas (violação do art. 155 do CPP). 2. Considerando que a sentença condenou o apelante à pena de 02 anos de 04 meses de reclusão pela prática de corrupção passiva relativa às datas de 04 e 13 de fevereiro de 2005, é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa, porque entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (17.07.2015), transcorreu mais de 10 anos, nos termos dos arts. 110, §§1º e 2º, do CP (antes da Lei 12.234/2010), c/c art. 107, IV e 109, IV, do CP. 3. O próprio MPF não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que o parquet apenas arrolou como testemunha o delegado da polícia federal responsável pela operação e inquérito policial, sem, contudo, requerer a oitiva das principais testemunhas da acusação, que foram ouvidas no inquérito apenas. 4. Como a própria acusação optou por não produzir a referida prova em Juízo, impedindo que os testemunhos fossem submetidos ao contraditório e que o Juízo tivesse contato direto, sem intermediário, fragilizou-se a sua aptidão probatória. Não há dúvida que a submissão da fonte de prova à crítica da defesa e do juiz e, até mesmo da acusação, traria como consequência o seu reforço (ou sua destruição). 5. A credibilidade da prova depende da confiabilidade de sua fonte. O distanciamento da fonte, impedindo que a mesma seja "testada" pelo julgador (ou diante deste), obviamente abalou sua força, na medida em que seu reforço reclamaria a presença da testemunha perante o Juízo, a acusação e a defesa, para que demonstrasse a capacidade de esclarecer alguma divergência ou dúvida, prosseguindo com sua narrativa, consolidando-a ou, até mesmo, alterando a versão dos fatos. É que uma narrativa incompleta aparentemente verossímil pode vir a desmoronar acaso se insista que ela seja completada. 6. Como não há prova suficiente - especialmente judicial devidamente submetida ao contraditório - que indique, acima da dúvida razoável, a existência da vantagem indevida - a qual é elementar do tipo de corrupção passiva - referente às datas de 08 e 09 de outubro de 2009, é o caso de absolvição. 7. Apelação provida, para absolver o réu da prática do delito do art. 317 do CP referente às datas de 08 e 09 de outubro de 2009, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, acompanhando o relator, reconhecer a prescrição retroativa da prática do crime do art. 317 do CP relativo às datas de 04 e 13 de fevereiro de 2005.

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