ACR – 14926/RN – 0000193-94.2016.4.05.8401

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO APROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA SUA ANÁLISE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Narrou a denúncia, em suma, que R.V.S., na condição de bancário da Caixa Econômica Federal, se apropriou indevidamente dos valores contidos na contra poupança nº 3064.013.11796-9, titularizada por terceiro, conglobando um total de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), além de valores do caixa no terminal operado, totalizando o monte de R$ 10.000,28 (dez mil reais e vinte e oito centavos). 2. Tendo os fatos ocorridos após a alteração no artigo 110 do Código Penal - realizada pela Lei n.º 12.234, de 05 de maio de 2010 - não há que se falar em prescrição retroativa em razão de tempo decorrido antes do recebimento da denúncia, uma vez que a referida lei alterou o termo inicial do prazo prescricional. 3. A reparação parcial antes do recebimento da denúncia não implica em aplicação da minorante do arrependimento posterior, sendo esta a tese mais aceita pela doutrina e jurisprudência. Esta reparação parcial antes do recebimento da denúncia, não obstante não configure arrependimento posterior, pode e deve ser utilizada a título de circunstância judicial. No caso em questão, a pena-base já fora aplicada em seu mínimo legal, razão pela qual não há que se alterar a pena. 4. No que tange à perda de cargo em função dos efeitos extrapenais da condenação, restou demonstrado que o réu fora aposentado antes mesmo de iniciada a ação penal, descaracterizado-se a vontade deliberada de se furtar ao cumprimento integral da pena e seus efeitos, sendo hipótese diversa da prevista legalmente. Precedentes. (AgRg no AREsp 980.297/RN, MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DECISÃO UNÂNIME EM: 20/03/2018) 5. Havendo disposição expressa na sentença fixando o valor mínimo para indenização à CEF, trazendo ainda disposição quando à dedução de valores já eventualmente pagos, não há que se falar em excesso. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a cassação da aposentadoria.

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