ACR – 14971/PB – 0002851-15.2016.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO À AGÊNCIA DOS CORREIOS (ART. 157, § 2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MPF. EXTORSÃO. CRIMEMEIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO VIGILANTE POR UM DOS RÉUS. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP). CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). ANIMUS ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DOS RÉUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 01. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus RBL, FAGA e IBT contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: 1) FAGA à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP; 2) RBL à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP; e 3) IBT à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. 02. Apesar de não ser objeto de nenhum dos recursos, considerando que a confissão não dispensa a análise dos vestígios do crime (ACR nº 12652/PB, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado), TRF5 - Quarta Turma, DJE 01/12/2017), ressalta-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. O Laudo nº 095/2016 - SETEC/SR/DPF/PB (fls. 24/37 do IPL) demonstra, por meio da análise de imagens do CFTV, que, por volta das nove horas da manhã do dia 06/01/2016, a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, localizada em no bairro de Cruz das Armas em João Pessoa/PB, teve seu numerário subtraído através de grave ameaça aos funcionários e clientes em atendimento, por meio de materiais compatíveis com arma de fogo. Ainda, o iter criminis resta demonstrado nas imagens averiguadas com o empreendimento de condutas compatíveis o tipo penal do art. 157, § 2º, inciso I, do CP com redação anterior à Lei 13.654/18 como: rendimento de funcionários, entrada em áreas de acesso exclusivo dos funcionários, condução dos funcionários mediante gestos com o uso de instrumento s com arma de fogo, entrada na sala do cofre com a condução de funcionários, entrega de mochila ao caixa da agência e a retirada desse objeto com um volume diferente do que se encontrava quando da entrega. Ressalta-se, nesse sentido, que a testemunha Francisco Francinir de Carvalho, em seu depoimento prestado em juízo, confirma que um dos agentes que o abordou "estava com a arma visível e avisando que se tratava de um assalto" (tempo 2'55'' da mídia digital de fl. 93). 03. Ademais, verifica-se dos termos de depoimento tomados em sede pré-processual que as testemunhas Clebson Costa e Silva (fl.57), Damilton Pereira da Silva (fl. 58 do IPL) e Francisco Francinir de Carvalho (fl. 59 do IPL) confirmaram o assalto ocorrido no dia 06/01/2016, na agência da EBCT de Cruz das Armas, João Pessoa/PB, onde exerciam, ao tempo do fato, as funções de vigilante, tesoureiro e atendente comercial respectivamente. 04. A autoria delitiva restou comprovada de forma exaustiva nos autos, notadamente pelo que se extrai do depoimento em juízo da testemunha Francisco Francinir de Carvalho, funcionário da agência de Cruz das Armas a época do delito (jan/2016), que confirma a entrada de um dos réus na área restrita em que ele exercia suas funções, batendo em suas costas e anunciando o assalto, e completa confirmando o número de três agentes do delito: dois controlando a fila e um no interior da agência (tempo 1'44'' - 02'21'' da mídia digital de fl. 93). Além disso, em juízo, a testemunha Clebson Costa e Silva, vigilante da agência e que presenciou o delito, confirmou que foi abordado pelo réu Ítalo Barros da Trindade (tempo 3'45''da mídia digital de fl. 93), e o descreve como "o gordo mais alto" em seu depoimento; relatando ainda que o réu FAGA ficou controlando a fila (4'15") e o outro, RBL, ficou na primeira porta de entrada. Salta aos olhos o fato de o vigilante testemunhante ter reconhecido com prontidão os réus lhes apresentados por imagem. Todos esses fatos são corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante constante às fls. 62/63 do IPL. 05. Quanto à primeira alegação da acusação (de que a extorsão não se desdobrou como linha natural do roubo, devendo ser considerada como crime autônomo), razão não assiste ao apelante, porque o tipo penal da extorsão exige a obtenção de uma vantagem econômica, sendo que essa vantagem obtida pelos agentes, in casu, é a mesma do crime de roubo, de modo que figuraria bis in idem a dupla tipificação. Nessa toada, a ameaça ao gerente da agência tão somente configurou meio de redução da resistência, previsto na própria letra do art. 157 do CP, sendo natural desenvolvimento do iter criminis (cf. depoimento de Damilton Pereira da Silva, gerente à época do delito afirma, tempo 2'12''da mídia digital de fl. 93). 06. Não há que se falar em continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, sendo somente possível o concurso material, que ocorre notadamente em hipóteses em que o agente, ao roubar a vítima, obriga-a a sacar os valores, o que não se percebe no caso em comento, já que o roubo somente se consumou quando da efetiva subtração do numerário no cofre, o principal alvo dos agentes (HC 324896/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJe 28/08/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Ministro Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJe 19/10/2015). 07. No que tange à segunda alegação do MPF (reconhecimento do roubo da arma do vigilante subtraída pelo réu IBT, enquanto crime autônomo em relação ao roubo do numerário da agência), razão assiste ao apelante. A materialidade e autoria desse delito estão devidamente denotadas nos documentos às fls. 87 e 90, pelo que se extrai da confissão do interrogatório em juízo do réu IBT (fl. 91) e depoimento em juízo da testemunha Clebson Costa e Silva (mídia digital à fl. 93 - tempo 1'05''). Além disso, a jurisprudência predominante desta Corte Regional é no sentido de que os crimes de roubo em detrimento da pessoa jurídica e o roubo da arma do agente de segurança que lhe presta serviço são delitos autônomos, falando-se, nesses casos, em concurso formal impróprio. Precedentes: ACR 14600, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), TRF5 - Quarta Turma, DJE - 14/09/2018; PJe 08097472320164058400, 2ª Turma, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data do Julgamento: 30/05/2018. 08. Assim, a soma dos entendimentos supracitados com o contexto do crime em análise reforça a ideia de que houve violação de bens jurídicos distintos, uma vez que, de acordo com o art. 21 da Lei nº 7.102/83, as armas destinadas ao uso dos vigilantes são de propriedade da empresa especializada na prestação do serviço. Nesse sentido, nesse ponto merece reforma a sentença para o reconhecimento do crime de roubo da arma de fogo do vigilante. 09. A comprovação da existência de associação criminosa deve ser feita em juízo, sendo necessário que se demonstre a existência de um grupo criminoso agindo com contumácia, estabilidade e permanência na prática de assaltos a agências dos Correios [ACR15146/PE, 00109540720134058300, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - 01/12/2017 - Página 136; PJe 08086563820174050000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), TRF5 - Primeira Turma, Data do Julgamento: 30/09/2017]. No caso em comento, a materialidade delitiva do crime de associação criminosa restou demonstrada, de acordo com o documento constante a fl. 67 do IPL em que o réu IBT admitiu que conhecia os réus RBL e FAGA "durante o período que se encontrava no sistema prisional no RN". Percebe-se que o referido interrogatório foi feito por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante às fls. 62/63 do IPL, no dia 27 de abril de 2016, isto é, em ocasião distinta do roubo de janeiro de 2016, sendo que houve unidade dos mesmos agentes em crimes semelhantes e na mesma localidade, qual seja: a agência EBCT de Cruz das Armas/PB. Ademais, os demais réus admitem se conhecerem e terem praticados outros assaltos a agências dos Correios às fls. 65 e 69 do IPL. Não fosse bastante, em juízo, IBA admite ter entrado em contato com o réu FAGA e acertado os detalhes do assalto do dia 06/01/2016 (tempo 7'10'' do arquivo 01.21.53.781000 da mídia digital de fl. 93), mas não se lembra exatamente a hora em que o corréu RBL entrou no combinado (tempo 7'45''), mas descreveu com certa precisão o modo com que se deu a fase preparatória do crime, inclusive com a ciência de como haveriam chegado no local do crime; em momento posterior, o réu afirma que RBL foi convidado para o assalto de abril (tempo 00'00'' do arquivo 01.21.53.781000). Já RBL (tempo 11'19'' - 12'19'' do arquivo 01.30.19.511000) afirma ter se juntado aos corréus em uma segunda vez, numa tentativa de roubo da qual já houve sentença. Ainda, a testemunha Clebson Costa e Silva, vigilante da agência a época do fato, sustenta, em juízo, que o trio de réus teria participado em outros dois assaltos ocorridos na agência EBCT de Cruz das Armas/PB nas datas de 23/02/2018 e 27/04/2018 (fl. 87). 10. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de associação criminosa, cumpre analisar a presença do dolo na conduta do agente. O elemento subjetivo da conduta reside na comprovação do animus associativo, conforme entendimento do STJ (HC 433175/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/09/2018). Nesse sentido, é patente que dolo se pode inferir dos autos, notadamente porque o vínculo associativo somente foi interrompido, unicamente, por força da prisão em flagrante constante do APF às fls. 62/63 do IPL. Além disso, a constância dos encontros com fins delituosos, como se pode extrair do interrogatório em juízo do réu IBT, permite sustentar a tese de que existia um animus que difere do mero concurso de agentes (fl. 90): "o (assalto) desta ação, o do flagrante em abril e o de Bayeux; o trio se encontrava em Natal, não com frequência, umas cinco ou seis vezes, dia naqueles encontros decidiam um assalto no momento". 11. Por todo o exposto, condena-se IBT pela prática do roubo à arma do vigilante, como delito autônomo, em concurso formal impróprio ao crime de roubo à agência dos Correios (art. 157, § 2º, I, do CP c/c art. 70, segunda parte, do CP), condenando ainda os réus IBT, RBLS e FAGA pela prática do delito tipificado no art. 288 do CP, passando-se à dosimetria das penas. 12. Dosimetria. Réu RBL. Crime do art. 288 do CP. Primeira Fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta da pena com o número de circunstâncias desfavoráveis, com idêntico peso (de um oitavo da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas - HC 444.181/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, STJ - Quinta Turma, DJe 12/06/2018), fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Segunda Fase. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase. Inexistem de causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva: 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Inaplicável a substituição de pena, nos termos do art. 44, II e III, do CP. 13. Réu FAGA. Crime do art. 288 do CP.  Primeira Fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta da pena com o número de circunstâncias desfavoráveis, com idêntico peso, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Segunda Fase. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase. Inexistem de causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva: 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Inaplicável a substituição de pena, nos termos do art. 44, II e III, do CP. 14. Réu IBT. Crime do art. 288 do CP. Primeira Fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta da pena com o número de circunstâncias desfavoráveis, com idêntico peso, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Segunda Fase. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase. Inexistem de causas de diminuição ou de aumento da pena. Pena definitiva: 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Inaplicável a substituição de pena, nos termos do art. 44, II e III, do CP. 15. Réu IBT. Crime do art. 157, § 2º, I, do CP (roubo da arma de fogo).  No que tange ao roubo da arma de fogo pertencente ao vigilante da agência, o art. 157, § 2º, I, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, comina pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos a 10 (dez) anos de reclusão. Primeira fase. Julga-se desfavorável apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes). Pelo critério consagrado de proporção direta, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pena de multa em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Segunda fase. Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "d", porque o agente cometeu o delito assegurar a execução de outro crime. Fixa-se a pena, nessa fase, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição. Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis dias) multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, segundo o art. 33, § 2º, b, do CP. Inaplicável a substituição de pena, nos termos do art. 44, II e III, do CP. 16. No que diz respeito à reforma da dosimetria das penas impostas na sentença, sustentada pelos réus, quanto ao delito do art. 157, § 2º, I e I inexiste irregularidade no que tange à primeira fase, de modo que a consequência do crime foi acertadamente sopesada, mormente porque não se pode falar em bis in idem quando as consequências consideradas para exasperar a pena-base são distintas das do próprio tipo penal (ACR 14137/PB, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), TRF5 - Quarta Turma, DJE 29/05/2018). A sentença considerou apenas o valor da subtração, per si, para a valoração negativa dessa circunstância do art. 59 do CP, sendo que, diante do numerário elevado, não poderia fazê-lo de modo distinto. Já quanto à segunda fase da dosimetria relativamente ao crime do art. 157, § 2º, I e II, correção quanto à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme a jurisprudência pacífica do STJ: "(...) é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (HC 460831/SP, Ministro FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJe 21/09/2018; REsp 1341370/MT (TEMA 585), Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Terceira Seção, DJe 17/04/2013). 17. Assim, na segunda fase da dosimetria do referido delito de: 1) FAGA, a exasperação da pena deve incidir sobre os 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses definidos na pena-base, com a devida compensação entre as agravantes e atenuantes da segunda fase, pelo que torno definitiva a pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do delito; e 2) IBT, a exasperação da pena deve incidir sobre os 05 (cinco) anos definidos na pena-base, porque deve haver a compensação entre as agravantes e atenuantes da segunda fase, pelo que torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do delito. 18. Apelação do MPF parcialmente provida, para: a) condenar o réu IBT, pela prática do crime do art. art. 157, § 2º, I, referente ao roubo da arma do vigilante, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato; e b) condenar os réus FAGA, IBT e RBL pela prática do crime tipificado no art. 288 do CP, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Apelações dos réus parcialmente providas, para compensar a agravante da reincidência pela atenuante de confissão, tornando definitiva a pena de: a) FAGA, em 6 (seis) anos de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do delito, e b) IBT, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do delito, ambos pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do CP.

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