ACR – 15020/RN – 0001040-02.2016.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR  MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI Nº 8.137/1990, ARTIGO 1o., INCISO I. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE REALIZADA. PROVIMENTO NEGADO AOS APELOS DO MPF E DA DEFESA. 1. Decisão condenatória ora atacada analisou minuciosamente todos os documentos que compõem a Representação Fiscal para Fins Penais, registrando todos os elementos apurados pela fiscalização. Somado a isto, temse as oitivas das testemunhas no feito, bem assim o interrogatório do acusado, que confirmou a presença indevida da empresa no SIMPLES. 2. Ao contrário do defendido pelo acusado, a conclusão de que a empresa por ele comandada teria omitido fatos geradores de tributos ao Fisco não adveio unicamente de procedimento de arbitramento de lucros, que, segundo a defesa, não seria dotado de certeza. Afora tal procedimento ser previsto legalmente, o que se depreende é que a própria peça acusatória destaca que foram comparados os rendimentos constantes nos sistemas de dados da Receita Federal com os rendimentos que foram informados pela empresa à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte e com as informações constantes em livros ficais dessa empresa, notadamente o Livro de Registros de Apuração do ICMS (fls. 4/5, da peça acusatória). 3. No que diz respeito ao dolo, o próprio acusado em seu interrogatório confirmou ser do seu conhecimento a omissão de informações relativas às receitas da empresa de sua propriedade: (...); Disse que, infelizmente, cometeu o pecado de não ter sido mais incisivo para corrigir o que sabia estar errado (...), ou seja, tinha consciência acerca dos valores movimentados por sua empresa, bem assim tinha consciência da omissão na declaração apresentada perante a Receita Federal. 4. Foi acertada a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito do art. 337-A, inciso III, do CPB (sonegação de contribuição previdenciária) pelo delito de sonegação fiscal. Como bem destacou o Magistrado sentenciante: na situação delineada nos autos, restou amplamente demonstrado o nexo de dependência entre o cometimento dos dois ilícitos, uma vez que as duas condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático, incidindo, dessa forma, o princípio da consunção. Ora o acusado praticou a ação delituosa de omitir a receita auferida, no evidente intuito de manter-se na sistemática do SIMPLES NACIONAL, de modo que o crime de sonegação de contribuição previdenciária incide na linha de atuação do fim que se propôs o agente ao cometer o primeiro crime. 5. DOSIMETRIA DA PENA. O Magistrado sentenciante, de fato, indicou como desfavorável ao acusado a circunstância referente às consequências do delito, noticiando que foram sonegados mais de R$ 2.000.000,00, no entanto, finalizou seu entendimento, na primeira fase de dosagem, pela manutenção da penalidade no mínimo legal de 2 anos de reclusão. 6. Pena-base que deve ser fixada um pouco acima do mínimo-legal previsto para o delito do art. 1o., inciso I, da Lei nº 8.137/90 (preceito secundário prevê uma penalidade de 2 a 5 anos), haja vista ser desfavorável a circunstância consequências do crime. O prejuízo ao Fisco Federal foi no montante elevado de R$ 2.613,469,61, o que justifica a fixação da penalidade inicial no quantum de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 7. No que pertine ao comportamento da vítima, que, segundo o Magistrado, "não contribuiu para o cometimento do ilícito", não pode ser valorado em desfavor do réu, pois é o que de ordinário acontece. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1266758/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 19/12/2011 e HC n. 136.426/MG, Relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/8/2011. 8. Na segunda fase da dosimetria, o que se verifica é que deve ser reduzida a pena em virtude da confissão espontânea do acusado (art. 65, inciso III, alínea d, do CPB), reconhecida na própria sentença atacada. O Magistrado, no que pertine ao réu, anotou o seguinte: (...) sendo bastante sincero em seu interrogatório (...). Desse modo, fica a penalidade intermediária no montante de 2 anos de reclusão. 9. O aumento procedido em virtude de ter sido o delito perpetrado em continuidade delitiva foi adequado, tendo o Juiz sentenciante justificado as razões de seu entendimento pelo percentual de 1/6: (...) tendo em vista que o acusado, em verdade, fez uma confissão espontânea, (...), o que deve ser ponderado no momento, para fins de definição da fração a ser aplicada com base no art. 71 do CPB. 10. Manutenção do aumento pela continuidade delitiva em 1/6, permanecendo a pena privativa de liberdade definitiva do acusado em 2 anos e 4 meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 1o., inciso I, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), em continuidade delitiva, art. 71 do CPB. 11. Apelo da defesa a que se nega provimento. Dá-se parcial provimento ao apelo do MPF, apenas para considerar como negativa a circunstância consequências do delito. Apesar do reconhecimento da circunstância consequências do crime como negativa, houve atenuação da penalidade pela confissão do acusado, o que culminou em uma penalidade definitiva coincidente com a fixada no decreto condenatório (2 anos e 4 meses de reclusão). Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 15020-RN, em que são partes as acima mencionadas.

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