ACR – 15076/PE – 0013111-45.2016.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE SONEGAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ACOLHIDA NA SENTENÇA. PROVAS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA. 1. Narrou a denúncia que R.F.A.F.S., na qualidade de administrador da empresa F. S. N. LOGISTICA LTDA. omitiu, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP), a relação de segurados empregados - bem como suas remunerações - que prestaram serviços à empresa no período de janeiro de 2007 a março de 2010, não declarando os fatos geradores e deixando de repassar à autarquia previdenciária as respectivas contribuições. Neste sentido, foi denunciado como incurso nos crimes previsto nos artigos 168-A, §1º, I e 337-A, III, ambos do Código Penal e pelo artigo 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, todos em continuidade delitiva. 2. Não obstante a tese de erro material nas GFIP's, as provas constantes nos autos demonstraram que a empresa do réu era responsável pelo repasse da relação do quadro de seus funcionários à empresa contábil terceirizada. Ademais, as guias e folhas de pagamento eram devolvidas à empresa do réu para que as conferisse e realizasse o devido pagamento, momento oportuno para que fosse corrigido qualquer erro material a cargo do contador, restando evidente que a inércia do réu fora decorrente do dolo em praticar ambas as condutas típicas. 3. Quanto à causa supralegal excludente de culpabilidade, após a oitiva de testemunhas, convenceu-se a magistrada de que houve por provadas as dificuldades financeiras caracterizadoras do estado de necessidade exigível para que se determine a inexigibilidade de conduta diversa, tendo sonegado diversas contribuições sociais na justificativa de pagar salários. 4. Apelações não providas.

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