ACR – 15077/PB – 0003677-51.2010.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 333. ESTELIONATO TENTADO. ART.171, § 3º C/C O ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE CADA PENA ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º DO CPP. 1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 3º c/c o art. 14, II, e art. 333, todos do Código Penal. 2. É intempestiva a apelação interposta após o prazo de cinco dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, contados da intimação do réu ou advogado dativo. 3. Recurso de apelação interposto com mais de um mês após findo o prazo legal. Flagrante intempestividade. 4. No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um delito, isoladamente, inteligência do art. 119 do CPB. 5. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Os fatos criminosos envolvendo a participação do paciente remontam a 30/04/2010, tendo a denúncia sido recebida em 18/06/2010 (fl.10). Aplica-se o art. 110, § 1º do CPB, e demais relacionados à prescrição na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, vez que os fatos são anteriores à Lei 12.234/2010. 7. A pena aplicada ao réu, para o crime de estelionato tentado, foi de 10 meses e 15 dias de reclusão. Não houve recurso do MPF. A prescrição se opera em 2 anos, de acordo com o art. 109, inciso VI do CPB. 8. Entre a data do recebimento da denúncia (18/06/2010) e a prolação da sentença, ocorrida em 20/03/2015 (450/461-v), transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos. 9. Extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. 10. Apelação da defesa não conhecida. Manutenção da condenação do réu em relação ao crime de corrupção ativa. Habeas Corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do condenado, pela ocorrência da prescrição retroativa, em relação ao crime de estelionato tentado.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.