ACR – 15099/PE – 2007.83.00.019572-3

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MPF. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86, NO ART. 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90 E NO ART. 299 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de realização de perícia técnica não configura cerceamento de defesa, por se tratar de pedido genérico, que não especificou o motivo, nem a peça em que deveria ser feita a perícia, limitando-se a requerer que todas as peças que lastreiam a inicial acusatória fossem submetidas a exame pericial. Ademais, além de todos os documentos estarem à disposição da defesa, para o exercício do contraditório diferido, a sentença condenatória se encontra fundamentada em outros tipos de prova, não periciáveis, como a prova testemunhal. 2. Ao oferecer empréstimos e seguros de vida aos associados, serviços que enquadram as associações ASPLUB e CASPLUB, gerenciadas pelo réu, como "instituições financeiras", nos termos do art. 1º da Lei nº 7.492/86, sem a devida autorização dos órgãos competentes, resulta configurado o crime previsto no art. 16 da referida Lei. 3. Ademais, as provas demonstram que, quando os associados recebiam valores da ASPLUB e da CASPLUB a título de empréstimos, a oferta do "auxílio financeiro" vinha conjugada com a contratação de um seguro, sem que lhes fossem prestadas as informações corretas sobre a contratação. Tratava-se, portanto, de serviços prestados de forma "casada", induzindo o associado em erro mediante a apresentação de uma "proposta de adesão", que na verdade consistia na contratação do referido seguro. Demonstrada a ocorrência de crime contra a relação de consumo, diante do induzimento a erro dos consumidores, deve ser mantida a condenação nas penas do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90. 4. Por sua vez, ao inserir, na ata da assembleia geral extraordinária da associação, declaração falsa, consistente no registro de membros eleitos da Diretoria e do Conselho Fiscal de 2012, a conduta praticada pelo réu se enquadra no art. 299 do CP. 5. Diante do demérito da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime, com base em fundamentação concreta, atinente a aspectos dos fatos denunciados, mostra-se razoável a aplicação da pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal. 6. In casu, não se aplica o art. 387, IV do CPP, pois, além de o MPF não ter formulado pedido de condenação em reparação de danos, nem na denúncia, nem nas alegações finais, não houve instrução específica relativamente ao prejuízo causado. Precedente do STJ. 7. Apelações criminais não providas.

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