ACR – 15237/PE – 0001425-84.2015.4.05.8302

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. ESTELIONATO. (Artigo 171 do Código Penal) O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no Estelionato o cerne é o ludibrío. O Meio, a matéria de obtenção de Benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao Benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária. USO DE DOCUMENTO FALSO. Fazer Uso de qualquer dos Papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302, aplica-se a Pena cominada à Falsificação. Portanto, compreende a Falsificação de Documento Público, a Falsificação de Documento Particular, a Falsidade Ideológica, o Falso Reconhecimento de Firma ou Letra. No art. 304 do Código Penal  revela-se conjunto de Situações a permitir a Coligação de Ações e Pretensões Punitivas, envolvendo Concurso ou Continuidade Delitiva, Coautoria, Consumação e Tentativa, Norma Penal em Branco, Concurso Aparente de Normas, condensando ou não boa parte da Teoria Geral do Crime, principalmente em operações complexas. HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu em face da prática dos Crimes previstos no arts. 171, § 3º; e 304 c/c art. 299 do Código Penal, por ter realizado diversas operações creditícias fraudulentas (abertura de conta bancária, contratação de crédito rotativo e de cartão de crédito, financiamento para aquisição de material de construção) utilizando documentos e declarações falsas. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Considerando que a potencialidade lesiva dos documentos falsos utilizados pelo Réu não se limitou à prática do Crime de Estelionato, revela-se inaplicável o Princípio da Consunção previsto na Súmula nº 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Desprovimento da Apelação.

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