ACR – 15301/SE – 0000268-30.2016.4.05.8500

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT E §1º, DO CP). TESE ABSOLUTÓRIA DE AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME QUE PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSÁRIA REVALORAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da redação do art. 342, do CP, observam-se, entre outros, os seguintes elementos necessários à configuração do crime de falso testemunho: (i) realizar afirmação falsa ou negar ou calar a verdade, (ii) na qualidade de testemunha, (iii) em processo judicial. Disto decorre a prescindibilidade do dolo específico, sendo suficiente que o agente, ciente de que, com seu comportamento, falta com a verdade, realize qualquer das condutas, omissivas ou comissivas, presentes no tipo penal em questão. Trata-se, portanto, de delito de mera conduta, cuja consumação independe do efeito ou da influência das declarações na decisão da causa. Precedente desta Corte: ACR13040/PB. 2. Neste caso, em que o apelante, quando de sua inquirição como testemunha, em representação julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, omitiu informações e prestou outras que sabia não corresponder à verdade dos fatos, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 342, do CP. 3. Não obstante o crime de falso testemunho admita retratação, como causa extintiva da punibilidade, a tentativa do réu de prestar as informações verdadeiras acerca dos fatos ocorreu em momento tardio, quando já havia se encerrado seu depoimento e julgada, pela Corte Eleitoral, a representação. 4.  Considerando que, para a avaliação negativa da personalidade do agente, o julgador utilizou-se de elementos do próprio tipo penal, e que, em relação às consequências, inexistem dados nos autos que permitam uma fundamentação concreta, deve-se revalorar tais circunstâncias. Mantida tão somente a circunstância da culpabilidade como elevada, a pena-base arbitrada ao réu passa ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual, após a incidência da atenuante da confissão e da causa de aumento do §1º, do art. 342, do CP, resulta em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/5 do salário-mínimo. 5. Atendidos os requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa é substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. 6. Apelação criminal parcialmente provida.

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