ACR – 15386/AL – 0000021-91.2016.4.05.8001

RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR -  

PENAL E PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DE LIXÃO A CÉU ABERTO EM PROPRIEDADE INDÍGENA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 54, DA LEI 12.305/10. CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO, ART. 386, VI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a ré MARIA RITA BONFIM EVANELISTA, reconhecendo que não houve culpabilidade diante da inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do artigo 397, inciso VI, do Código de Processo Penal, na qual se alegava a prática do crime previsto no art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. 2. No caso, a ré adquiriu um terreno, que ao tempo não se sabia se era propriedade indígena, para poder dar um fim ao lixo que estava se acumulando na cidade, atitude esta tomada depois de não mais poder contar com o aterro sanitário da cidade vizinha. Dessa forma, a ré conseguiu minimizar, em tempo hábil, os danos à saúde pública diante da exposição do lixo nas ruas da cidade, bem como tomou medidas mínimas necessárias para que o lixão criado não prejudicasse o cotidiano da comunidade indígena, que consentiu com a criação do lixão na aldeia. 3. A conduta de MARIA RITA BONFIM EVANGELISTA, mesmo sendo típica e ilícita quanto ao fato de causar poluição ao lançar resíduos em um terreno indígena e não apropriado ao descarte do lixo, não foi uma atitude reprovável perante a culpabilidade, visto que sua decisão discricionária foi necessária para a manutenção da cidade limpa. Desta forma, não era possível exigir outra conduta que não esta, diante das precárias condições físicas e econômicas que o município de pequeno porte revela. 4. A Lei nº 12.305/2010 não significou a anistia das condutas criminosas referentes aos crimes ambientais quando impõe um prazo de 4 (quatro) anos para a implementação das medidas necessárias com relação ao destino dos resíduos sólidos, posto que os crimes ambientais também encontram-se regidos pela Lei nº 9.605/98. Diante disso, o prazo de 4 (quatro) anos ainda estava em vigor quando das ações da apelante, que - ao mesmo tempo - tentava aderir ao Consórcio Regional de Resíduos; 5. Apelação não provida.

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