ACR – 15421/CE – 0002679-53.2014.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO PERPETRADO CONTRA A PREVIDÊNCIA (CP, ART. 171, § 3º). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa; 2. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre a data do último fato delituoso (Janeiro/2010), qual seja a data de realização do último saque fraudulento, e a data do recebimento da denúncia (28.05.2014), constata-se um lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena igual a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois); 3. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 4. Prescrição reconhecida, para declarar extinta a punibilidade; apelação provida.

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