ACR – 15431/CE – 0004137-76.2012.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, § 3º). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais multa, fixada em 79 (setenta e nove) dias-multa; 2. Por força da Súmula 497, do STF, deve-se excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que deve ser considerada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; 3. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o último ato delituoso (16.05.2002) e a data do recebimento da denúncia (15.05.2012), constata-se um lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II); 4. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, §§ 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL); 5. Apelação provida.

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