ACR – 15497/CE – 0000186-28.2013.4.05.8104

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA EM CONCRETO. CRIME ANTERIOR À LEI 12.234/2010. DATA DO FATO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 109, V, CP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. Recorrente condenada pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, CP), tendo sido fixada a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias multa. 2. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se o prazo prescricional pela pena em concreto. 3. Segundo o art. 109, V, CP, a prescrição incidente à hipótese é de 04 (quatro) anos. 4. Como a consumação do crime cessou em agosto/2003 (com a percepção do último benefício previdenciário) - e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010 -, há de se aplicar a redação original do art. 110 do CP, segundo a qual a prescrição poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. 5. No caso em tela, entre a data do fato (agosto/2003) e o recebimento da denúncia (27/06/2013), transcorrera prazo superior a 04 (quatro) anos. 6. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade da recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. 7. Pena de multa igualmente fulminada pela prescrição (art. 114, II, CP). 8. Apelação prejudicada.

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