ACR – 8236/PB – 2003.82.00.007517-5

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -  

PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. NOTÍCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PARCELAMENTO FISCAL DA LEI Nº 11.941/2009. HIPÓTESE DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.  Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar Fábio Erick de Sousa Rodrigues como incurso nas penas do art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixadas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de inicial de cumprimento aberto, e em 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual valorado em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, e, por fim, absolver Marcos Firmeza de Miranda, a teor do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, da mesma capitulação, noticiando a denúncia que os acusados, na condição de diretores da pessoa jurídica Alpha I do Nordeste Ltda., deixaram de recolher aos cofres da Previdência Social as contribuições sociais descontadas da remuneração de seus empregados nas folhas de pagamento e rescisões de contrato de trabalho, no período de junho/2000 a abril/2001, totalizando, em valores consolidados em 28 de maio de 2001, no importe de R$ 290.230,87 (duzentos e noventa mil, duzentos e trinta reais e oitenta e sete centavos). 2. Aderindo ao parcelamento fiscal da Lei nº 11.941/2009, restou suspensa a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional, a teor do seu art. 68. 3. A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba informou que os créditos de nºs 35.023.206-7 e 35.023.207-5, a que se refere a presente persecução penal, foi devidamente quitado em 10 de novembro de 2017, através de parcelamento especial a que aderiu a pessoa jurídica, pelo que é de se aplicar o previsto no art. 69 da Lei nº 11.941/2009. 4. Extinção da punibilidade. 5. Apelações prejudicadas.

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