AGEXP – 2401/AL – 0000759-89.2017.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA QUE SÓ SE INICIA COM A FIXAÇÃO DE SEUS PARÂMETROS EM AUDIÊNCIA. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO RÉU COMO O COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA. AGENTE QUE NÃO CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB RESPONSABILIDADE DE OUTRO JUÍZO. REGIME ABERTO. JUÍZO COMPETENTE ORIGINÁRIO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Agravo em execução penal manejado ante decisão oriunda do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu pedido de detração penal, assim como também indeferiu pedido de transferência da execução da pena para a Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Foz do Iguaçu. Sustenta o agravante, em síntese, que para fins de detração penal, deve ser considerado como marco inicial o cumprimento da pena em regime aberto e não a data da realização da audiência admonitória. Quanto ao Juízo da Execução, entende que deva ser aquele no qual resida, ou seja, a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR. Nos termos da lei, a admoestação manifestada na audiência tem o condão de dar ciência ao réu de suas obrigações no cumprimento da pena, bem como de propiciar à acusação as condições para seu acompanhamento. Sem essa audiência o réu não está cumprindo pena, visto que as condições para o seu implemento não foram dadas. Assim, o lapso entre o trânsito em julgado e a audiência admonitória não pode ser computado para detração, visto que ainda não houve cumprimento de pena. A segunda demanda reside no Juízo competente para a execução da pena, se o Juízo de residência atual do apenado ou o Juízo sentenciante. No caso dos autos, o réu não estará recolhido a qualquer unidade prisional. Cumprirá a pena em regime aberto, devendo apenas observar as condições fixadas em audiência admonitória. Em casos que tais, tem-se como competente o Juízo sentenciante, cabendo ao Juízo de residência do réu o acompanhamento das condições ali estipuladas. Agravo não provido.

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