AGEXP – 2449/SE – 0001393-85.2017.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE CADA UMA DAS PENAS À RAZÃO DE UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM A JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADORA AUTÔNOMA. CONVERSÃO DE UMA DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. 1. É perfeitamente possível a substituição de pena privativa de liberdade por duas penas restritivas da mesma espécie, não existindo qualquer óbice legal para tanto. O art. 44, § 2º, do Código Penal permite ao magistrado, dentro de um juízo de discricionariedade, estabelecer a modalidade de pena substitutiva mais adequada aos objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização da pena. 2. Não cabe ao réu optar pela pena restritiva de direitos que lhe aprouver, devendo a escolha da modalidade ser feita pelo magistrado, no exercício de um juízo de discricionariedade. 3. Se a pena privativa de liberdade imposta à agravante foi substituída por duas penas restritivas de prestação de serviços à comunidade, é natural concluir serem devidas duas horas de tarefa por dia de condenação. Nesse contexto, o total de horas de serviço a ser implementado pela agravante é de 1.940 (mil novecentas e quarenta) horas, porquanto a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão corresponde a 970 (novecentos e setenta) dias de condenação. 4. Hipótese em que a condenada não apelou da sentença que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de prestação de serviços à comunidade, tampouco demonstrou, por ocasião da audiência admonitória, irresignação em relação às penas substitutivas a ela impostas. 5. Acolher a pretensão da executada, após o início da execução das penas, no sentido de passar a cumpri-las na proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, implicaria tornar inócua a condenação em relação a uma das penas substitutivas, o que contraria qualquer interpretação plausível da norma. Hipótese em que a agravante não demonstrou a incompatibilidade da carga horária a ela imposta, de 14 (catorze) horas semanais, com a sua jornada de trabalho como vendedora autônoma, na qual sequer necessita cumprir jornada fixa. 6. O pedido subsidiário de conversão de uma das penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária contraria a argumentação da agravante no sentido de que as reprimendas de prestação de serviços à comunidade trariam prejuízo à subsistência de sua família. Até prova em contrário, é natural presumir que a prestação pecuniária cause maior abalo à subsistência da família que a prestação de serviços à comunidade. 7. Os atestados médicos mencionados nas razões do agravo e na decisão impugnada, os quais não foram juntados ao presente agravo em execução, não se prestam para comprovar a necessidade de acompanhamento constante de sua filha, acometida de depressão, quando a própria agravante afirma, embora sem apresentar provas, que comercializa seus produtos em várias feiras da região e que mantém uma jornada de trabalho extenuante, vendendo de porta em porta. 8. A vergonha pela qual passa a agravante, aludida nas razões de seu recurso, não decorre, por óbvio, do cumprimento das penas substitutivas que lhe foram impostas, mas de fato a que ela própria deu causa, qual seja, o cometimento de crime de estelionato. 9. Agravo em execução penal a que se nega provimento.

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