APE – 303/PB – 0000788-14.2016.4.05.8201

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONDUTAS EM TESE PRATICADAS EM RAZÃO DO CARGO E NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. QUEBRA DA ORDEM SEQUENCIAL ENTRE OS MANDATOS. NÃO PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. 1. Caso em que a denúncia afirma que o então Prefeito do Município de Caturité/PB teria concorrido para o desvio de recursos públicos objetivando a construção de 84 módulos sanitários no município (Convênio nº 528/2002), cuja execução ocorreu entre os anos de 2004 e 2005, imputando a suposta prática pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. 2. Porém, no caso concreto, há a particularidade dos fatos supostamente delituosos imputados ao representante municipal não se referirem ao atual mandato, havendo entre eles quebra de sua continuidade. Inexiste, dessa forma, a prorrogação de competência, de modo a não mais assegurar o processamento e o julgamento desta ação perante este Tribunal. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Declinação de competência para a primeira instância.

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