Apelação Criminal 0008367-98.2011.4.05.8100

Penal e processual penal. Uso de documento falso. Art. 304 do código penal. Carteira Nacional de habilitação falsificada. Conjunto probatório suficiente para determinar a Materialidade e autoria delitiva. Presença do dolo. Crime impossível. Falsificação Grosseira. Inexistência. 1. Objetiva o apelante modificação da sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 (uso de documento falso) do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 35/39, a Perita constatou, por inspeção ocular e com auxílio de equipamento óptico, que o suporte da CNH 01615925847 em nome de MANUEL GADELHA DA COSTA, não apresenta dispositivos de segurança exigidos na confecção de documentos deste tipo, possuindo imagens formadas por pontos dispostos de forma desordenada, com características de REPRODUÇÃO. Concluiu a Perita, que a referida CNH é resultante de Reprodução. 4. No que tange à autoria, a sua prisão em fragrante delito torna a autoria inequívoca, além do que, a instrução processual tornou patente que o réu tinha ciência da antijuridicidade de sua conduta, tendo declarado em seu interrogatório que adquiriu a carteira de habilitação mediante paga de R$ 350,00 (fls. 78/79). 5. Igualmente restou demonstrado o dolo do agente, na medida em que o conjunto probatório revela que ele tinha conhecimento da falsidade do documento utilizado. Esta circunstância foi comprovada quando o réu, embora não tendo confessado a autoria do delito, admitiu em juízo ter adquirido a CNH apenas mediante o pagamento de determinada quantia, inobstante estar ciente da necessidade de submissão a exames e testes de habilidade, imprescindíveis à habilitação pretendida (fls. 78/79). 6. Para que uma falsificação seja considerada grosseira, não pode a mesma ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum. O policial que abordou o acusado apenas concluiu pela falsificação após acessar o site do INFOSEG para verificar a autenticidade da referida CNH. Assim, não se vislumbrando, na hipótese dos autos, falsificação grosseira, não há que se falar na ocorrência de crime impossível. 7. Apelação a que se nega provimento.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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