INQ – 2926/RN – 0043621-17.2013.4.05.0000/01

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INQUÉRITO POLICIAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. LIMITAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL EM MANDATO ANTERIOR COMO PREFEITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo Interno interposto por LALF contra decisão que declinou da competência para processar e julgar o presente inquérito policial em favor de uma das varas criminais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Subseção Natal/RN. 2. No caso concreto, tem-se: 1) os fatos ora investigados foram supostamente praticados por LALF, na qualidade de Prefeito Municipal, por AJCNG e pelo então Secretário Municipal de Transportes, JPFR; 2) atualmente, LALF ocupa o cargo de Deputado Estadual no Rio Grande do Norte; 3) as condutas em debate em nada se relacionam com o cargo eletivo atualmente ocupado pelo recorrente; 3) ainda não finalizada a instrução criminal. 3. Na linha do entendimento firmado por este Órgão Plenário, apreciando outro inquérito policial em que se investiga conduta também imputada a LALF, tem-se que, "estando em exercício de cargo não relacionado aos fatos, resta afastada a competência por prerrogativa de função, por simetria quanto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de relação de causalidade entre o crime imputado e o atual exercício do cargo de Deputado Estadual" (TRF5, PROCESSO: 00091844320084058400, Inquérito Policial, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, por unanimidade, JULGAMENTO: 14/11/2018). 4. A disposição contida no art. 38, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, asseverando que "os deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado", deve ser interpretada conforme a Constituição Federal e a interpretação que lhe é dada pelo STF. Desse modo, tal regramento não pode ser entendimento como uma competência irrestrita do Tribunal para julgar os Deputados Estaduais, porque a Corte Suprema já reconheceu que o chamado "foro privilegiado" apenas deve ser reconhecido quando: a) o crime objeto do inquérito ou da ação penal deve ter sido praticado durante o exercício do cargo ao qual se atribui a prerrogativa de foro; b) o crime imputado deve estar relacionado às funções desempenhadas no referido cargo (Questão de Ordem na Ação Penal Originária nº 937). 5. Agravo Interno improvido.

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