RSE – 1858/CE – 0008731-52.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Crime de menor potencial ofensivo (lei no 9.099, de 26/9/1995). Sursis processual. Revogação do benefício após o período de prova. Possibilidade. 1. O Ministério Público Federal recorreu de sentença, que decretou a extinção da punibilidade da ré, pelo cumprimento das obrigações do sursis processual. Segundo o recorrente, durante o período de prova, a acusada passou a ser processada por outro crime na Justiça Estadual, o que acarretaria a revogação do benefício, mas não a decretação da extinção da punibilidade, ex vi do art. 89, § 3o, da Lei no 9.099/1995. 2. Conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do fim desse período, como no caso. Precedentes do STF (HC no 103.706/SP), do STJ (AgRg no AREsp no 361.602/RJ; HC no 143.887/PE) e do TRF 5a/Região (ACR no 8.131/RN). 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar ao juiz monocrático o regular processamento do feito. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA

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