RSE – 2276/PE – 0004713-17.2013.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Produção antecipada de prova. Processo suspenso, por proposta do mpf (art. 89 da lei 9.099/95). Indeferimento. Razoabilidade e utilidade. Recurso improvido. I -  o ministério publico federal denunciou maurício da silva melo e  solimar mello de oliveira, como incursos nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. Na mesma oportunidade, propôs o sursis processual (art. 89 da Lei 9.099). Não encontrados os delatados, adveio citação editalícia, frustrada. Processo suspenso, sem interferência na prescrição. CPP, art. 366. II - Receoso de perder a essência dos testemunhos, o MPF requereu produção antecipada dessa prova. Indeferimento. Interposição do presente recurso em sentido estrito. III - Com acerto agiu o juiz monocrático ao indeferir o pleito ministerial, pois o risco de as informações dignas de residir no processo possam se esvair no tempo, é o mesmo risco que corre de ser consumido cronologicamente o próprio jus puniendi, caso os denunciados jamais apareçam em juízo ou sejam encontrados pelos meios legalmente cabíveis. As testemunhas arroladas são agentes do fisco federal, dotados - só por isso mesmo - de domicílio funcional certo, o que viabilizará a localização de todos, caso haja retomada do curso processual. IV - Diversamente do que entende o RECORRENTE, a dicção do art. 366 do Código de Processo Penal é no sentido de formar uma espécie de "reserva de jurisdição", inclusive com suspensão do prazo prescricional, para somente ser impulsionado o feito na alvíssara de uma efetiva solução, condenatória ou absolutória. Daí o rigor que deve ter o presidente do feito para somente admitir a produção antecipada de provas em casos extremos, como, p. ex., uma testemunha esteja acometida de doença grave e incurável, fazendo incerta a sua sobrevivência por período mais longo. Atender a todos os pedidos de antecipação de prova é desserviço ao fluxo dos trabalhos judiciais, com a realização de atos que podem ser logo adiante descartados, pois inúteis a um processo que não corre. V - "O art. 366 do CPP, ao determinar que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional quando o réu, citado por éditos, não atender ao chamamento da Justiça, nem constituir advogado, facultou ao Magistrado ordenar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Regulamentada pelo art. 225 do referido diploma, a produção antecipada da prova testemunhal está sujeita ao princípio da urgência, que se entende pelo fundado receio de que, ao tempo da instrução processual, as testemunhas já não existam ou se tenham mudado do território da comarca. Nesta matéria, como no mais, o prudente arbítrio do Juiz é que haverá de ditar a forma de proceder" (TACRIM-SP. - 6ª C. - HC 312.098/3 - rel. Almeida Braga - j. 01.10.97). VI - Palavras da PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, ao opinar pelo desprovimento do presente recurso: "Com a devida vênia, o fato de o delito haver-se consumado em 2012, bem como a probabilidade de que duas das três testemunhas arroladas, auditores-ficasis da Receita Federal do Brasil (RFB), não mais se recordarem dos fatos quando ouvidos, no atual contexto processual penal brasileiro não se mostra suficiente ao deferimento do quanto pretendido". VII - Improvimento.

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