RSE – 2438/AL – 0002562-37.2015.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.  TELECOMUNICAÇÕES. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97). BAIXA POTÊNCIA DO APARELHO APREENDIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que, considerando ausente justa causa para a ação penal em razão da incidência do princípio da insignificância, rejeitou a denúncia ofertada contra o recorrido pela suposta prática do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 com base no art. 395, III, do CPP. 2. Esta Primeira Turma, em consonância à jurisprudência firme do STF sobre a matéria (STF, HC nº 126.592/BA), firmou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97 quando a potência dos equipamentos utilizados clandestinamente sejam inferiores a potência de 25 W (vinte e cinco watts), tendo em vista que a própria Lei nº 9.612/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, qualificou esse tipo de transmissão como transmissão de baixa potência (ACR15291/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/09/2017, DJE: 05/10/2017; RSE2198/AL, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE: 11/10/2017). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TRF5: ACR13669/AL, Rel. Des. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, DJE 30/06/2016; ACR12402/AL, Rel. Des. Federal MANUEL MAIA (convocado), Quarta Turma, DJE 08/10/2015; ACR11974/PE, Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, DJE 01/06/2015. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Laudo Pericial Criminal realizado no veículo apreendido em que o aparelho de radiodifusão se encontrava (fls. 53/61 do IPL) constatou que o aparelho possuía uma potência de 15 W (quinze watts). Irrefutável, portanto, a atipicidade material da conduta, devendo a rejeição da denúncia ser mantida, por ausência de justa causa para a ação penal (395, III, do CPP). 4. Recurso em sentido estrito improvido.

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