RVCR – 217/CE – 0000824-21.2016.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Revisão Criminal visando à reforma do Acórdão, nos autos da Ação Criminal nº 0002857-70.2012.4.05.8100, em curso na 11ª Vara Federal (CE), o qual foi proferido pela 2ª Turma do TRF-5ª Região (ACR nº 10089- CE), que manteve a condenação do Réu, ora Requerente, em face do Crime de Falsidade Ideológica (artigo 299 do Código Penal), porém reduzindo a Pena Privativa de Liberdade para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de Reclusão, mantendo-se os demais termos da Sentença. II - O artigo 621 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal quando: I - a Sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos; II - a Sentença Condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a Sentença, se descobrirem novas provas de inocência do Condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da Pena. III - O Acórdão se revela minudente no exame da Autoria da prática do Delito de Falsidade Ideológica, não se mostrando contrário às provas dos autos, baseando-se, para tanto, na análise de dados envolvidos na omissão de informações importantes quando da lavratura de Ata Notarial, na condição de Tabelião de Cartório de Serventia Extrajudicial. IV - O Julgado tomou em consideração elementos factuais que vão além dos Depoimentos de Testemunhas tidos como contraditórios, não podendo ser considerada prova nova a existência de Decisão na esfera administrativa, favorável ao Requerente, ou, conforme ressaltou o Parecer da douta Procuradoria Regional da República,  "no caso dos presentes autos, ao contrário do que afirma o requerente, não houve "fato novo" ou "nova prova de inocência do condenado", pois o que se deu, in casu, foi uma interpretação diversa dada ao mesmo fato, ou seja, a decisão no âmbito do procedimento disciplinar simplesmente interpretou o fato de maneira diversa da conclusão exarada nas decisões judiciais em relação às quais a inicial pretende aqui desconstituir. Dessa forma, determinada decisão exarada em âmbito administrativo, no que apenas expressa, bem ou mal, um ato de inteligência (assim se entendendo por ser decorrente de uma conduta da consciência humana - é bom frisar), jamais tem como ser configurada como um elemento probatório dotado de novidade para justificar a procedência de uma revisão criminal." V - Improcedência da Revisão Criminal.

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