AG.REG. NO HABEAS CORPUS 142.294

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.A periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC130.412, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 127.160, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 129.088-AgR, de minha Relatoria; RHC 128.070, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 126.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3.A alegação de excesso de prazo não foi suscitada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nem no Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4.Agravo regimental desprovido

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