AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.233 RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES -  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, POR 137 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no caso, o registro de que o paciente é um dos líderes de estruturada organização criminosa especializada na prática de delitos de natureza tributária, consistente em fraude no recolhimento do imposto estadual ICMS. 2. A gravidade concreta da conduta imputada e a notícia de que após a medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo juízo, ao arrepio e desrespeito às instituições, os sócios (acusados ora em questão) não interromperam as operações financeiras e fraudulentas revelam a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Precedentes.  3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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