AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.341 – PB (2019/0092445-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. APREENSÃO DE 9 MUNIÇÕES DE PISTOLA BERETTA CALIBRE 6.35 E DE UMA PISTOLA GLOCK .380 COM 10 MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PISTOLA GLOCK .380 SERIA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA. INCIDÊNCIA DA N. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, porém, considerando os armamentos apreendidos – 9 munições de pistola Beretta calibre 6.35 e uma pistola Glock .380 com 10 munições –, não há como afastar a tipicidade material da conduta. 3. Outrossim, quanto à alegação de que a pistola Glock .380 não pertenceria ao recorrente, mas a um segurança particular contratado para protegê-lo e seus familiares, o Tribunal a quo afirmou que "tal tese foi, devidamente, rechaçada na sentença, quando o MM Pretor afirmou que o apelante, quando interrogado, procurou dar outra versão aos fatos, mas não soube declinar o nome completo do seu suposto segurança, muito menos o endereço dele, tampouco o valor que lhe pagava pelos serviços, não tendo trazido aos autos nenhum comprovante que atestasse algum vínculo trabalhista ou mesmo indícios de que, de fato, essa pessoa realmente existisse, até para fins de lhe servir como testemunha, o que não foi feito" (e-STJ fl. 470). 4. Desse modo, como dantes assentado, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 5. Agravo regimental desprovido.

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