AgRg no AgRg no AGRAVO EM RESP.Nº 1.103.859 – TO (2017/0123909-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO E DEFESA. INDEFERIMENTO DO EXAME DE SANIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FACULDADE DO JUIZ. 1. As teses de nulidade pela ausência de inquirição de uma testemunha e do cerceamento de defesa pelo indeferimento de instauração do incidente de insanidade mental não vieram acompanhadas da indicação do dispositivo infraconstitucional violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nestes pontos. Aplicação da Súmula n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não fosse tal fato, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem influência ao deslinde do feito. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental. A alteração da conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é viável nos estreitos limites cognitivos do recurso especial. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. . EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Somente se admite a exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, quando evidente sua improcedência. 2. O eg. Tribunal de origem consignou ser necessária a manutenção da qualificadora, em razão da presença de elementos que demonstram a motivação fútil para a prática do crime. 3. Ambas as pretensões - tanto a de impronúncia quanto a de exclusão da qualificadora - dependem de nova incursão no conjunto fático probatório, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte  4. Agravo regimental improvido.

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