AgRg no HABEAS CORPUS Nº 514.067 – SP

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.  FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO ÀS TESES SUSTENTADAS NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O respectivo writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, e ainda não julgou o mérito da impetração. Nesse diapasão, considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Em hipóteses excepcionais, que se caraterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, esta Corte tem admitido a suplantação do versado óbice. IV - In casu, não estão configurados os requisitos para a superação do enunciado sumular e a concessão da ordem requestada, vide o texto do artigo art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

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