AgRg no HABEAS CORPUS Nº 586.410 – GO (2020/0131462-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ - 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz das particularidades do caso concreto – notadamente, a quantidade significativa de droga (69,225 kg de maconha) –, o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Não há se falar em reformatio in pejus por alteração do regime sem expresso pedido do Ministério Público, porquanto houve apenas a sua readequação, como consectário da alteração da pena. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.