AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 74.953 – SP (2016/0219047-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime militar. Corrupção passiva. Acórdão confirmatório da condenação. Execução imediata da pena. Recurso especial admitido. Possibilidade. Juntada de peça faltante. Reconsideração parcial da decisão agravada. Matéria suscitada na impetração originária não examinada pelo tribunal a quo. Agravo parcialmente colhido e, nessa extensão, provido o recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.  2. Confirmada a condenação do réu pela Corte local e admitido o recurso especial interposto contra o acórdão, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária. 3. O Tribunal de origem afirma, no acórdão recorrido, que a questão atinente à suposta similitude fática entre a situação do ora recorrente e do corréu Osmar Jatobá Júnior já havia sido apreciada no julgamento do recurso de apelação e dos embargos declaratórios subsequentes. No entanto, a matéria não foi apreciada em tais julgados, de forma que deve ser examinada neste recurso. 4. Agravo regimental provido em parte e, nessa extensão, provido o recurso especial, nos termos do voto do Relator 

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