Habeas Corpus Nº 279.384 – Rs (2013/0342896-7)

Execução penal. Habeas corpus. (1) impetração substitutiva De recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) falta Grave. Apuração. Pad. (3) regressão de regime. Possibilidade. (4) interrupção do lapso temporal para nova Progressão e obtenção de benefícios, exceto livramento Condicional. Flagrante ilegalidade. Existência, quanto à Comutação e ao indulto. (4) perda de 1/3 dos dias remidos. Efetiva fundamentação. Ilegalidade não evidenciada. (5) Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. Na hipótese dos autos, não obstante a tese suscitada pela defesa, constata-se que houve a instauração do respectivo procedimento, PAD nº 093/IPU/2012, o qual restou devidamente homologado pelo juízo competente. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço, vislumbra-se manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a modificação da data-base em relação à progressão de regime e demais benefícios, excetuando apenas o livramento condicional. 4. A perda dos dias remidos em sua fração máxima (1/3 - um terço) exige fundamentação idônea do Juízo da Execução, o que se verifica no caso. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar, também, a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do indulto e da comutação.

Relatora : Ministra Maria Thereza De Assis Moura

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