HABEAS CORPUS Nº 291.623 – MG (2014/0070301-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA E EXTENSIVA AOS CORRÉUS. 1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa. 2. É ilegítima a persecução criminal quando ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário à compreensão da acusação. 3. O Ministério Público não apontou, ainda que minimamente, o vínculo subjetivo entre o paciente com os crimes tributários; cingiu-se a indicar sua condição de sócio da empresa autuada pelo fisco. 4. O simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. 5. Em nenhum momento a denúncia explicitou se o paciente seria detentor de poderes de mando ou de administração da pessoa jurídica, ou mesmo se estava investido de poderes especiais, quer para concretizar ou escriturar as operações mercantis, quer para representar a empresa perante a autoridade tributária. 6. Habeas corpus concedido para declarar a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que seja oferecida nova exordial com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ordem estendida aos corréus, com fulcro no art. 580 do CPP.

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