PETIÇÃO 5.735

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

Penal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Dolo. Ausência. Mera interpretação pessoal de fatos públicos. Animus narrandi. Falta de justa causa. Rejeição da queixacrime. 1. A queixa crime reclama a subsuncao do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata como pressuposto logico do juizo de tipicidade aferivel no ato de recebimento. 2. (a) A persecucao penal, a partir da superacao do paradigma causal da acao pelo da “acao final”, legitima-se quando presentes indicios do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de produzir o resultado violador do bem juridico tutelado pela norma penal. (b) Os crimes contra a honra pressupoem que as palavras atribuidas ao agente, alem de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercicio da critica, manifestacao do direito fundamental a liberdade de expressao. (c) A jurisprudencia desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a incidencia dos tipos penais referentes a calunia, a difamacao e a injuria, o mero animus narrandi nao configura o dolo imprescindivel a configuracao de tais delitos. RHC 81.750/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09-08-2007. 3. (a) In casu, o querelante havia concedido uma entrevista em rede de televisao, na qual narrou a pratica de conjuncao carnal com uma mulher desacordada. (b) O querelado compartilhou o video da entrevista do querelante atraves do Facebook, acompanhado de uma analise escrita na qual classifica a conduta em questao como caracterizadora do crime de estupro e, ainda, quanto a outro trecho da entrevista concedida pelo querelante, como revelador de preconceito contra religioes de matriz africana. (c) Extrai-se que o parlamentar-querelado expressou indignacao com a “aventura sexual” narrada pelo querelante, a qual, no seu entender, configuraria um ato de violencia sexual, aprovado, ao que lhe pareceu, pela plateia e pelo apresentador. (d) Infere-se que parlamentar-querelado criticou tambem o paradigma cultural da sociedade, em conformidade com a ideologia politica pela qual milita o querelado. (e) Nao se ignora a existencia de expressao que poderia ser considerada como portadora de conteudo negativo, a agravar a dignidade do destinatario, mormente quando, como no caso sub examine, ha um historico de animosidade e desavenca entre as partes. Mas disso nao decorre a possibilidade de inferir o proposito direto de ofender a honra do querelante, haja vista o conteudo meramente narrativo do fato tido por criminoso, utilizando-se do proprio teor da entrevista concedida pelo querelante. (f) Neste sentido, consignou o d. Procurador-Geral da Republica “Como visto, a manifestação do querelado cingiu-se a tecer repúdio às declarações concedidas pelo próprio querelante em um programa de entrevista, no qual relatou diversos episódios de sua vida particular. Tais declarações tiveram ampla repercussão na mídia, o que levou o querelante, inclusive, a se pronunciar publicamente, posteriormente, desmentindo que se tratasse de história verídica e afirmando tratar-se de uma piada para atrair divulgação de sua peça teatral”. 4. Assenta-se, dessa forma, ser induvidosa a ausencia de justa causa para o inicio da acao penal, porquanto ausente animus caluniandi ou difamandi. 5. Ex positis, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Codigo de Processo Penal (Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). 

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